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Mulher é achada assassinada em casa com a filha de 2 anos no berço com sinais de violência sexual em SP; ex-companheiro é suspeito

Saiu no site G1

 

Ex da vítima já tinha antecedentes de violência doméstica e havia sido processado e preso. Ele está foragido. A moto dela estava na casa da mãe dele.

Uma mulher de 34 anos foi encontrada morta dentro de casa na manhã deste domingo (1º), no bairro da Saúde, na Zona Sul de São Paulo.

De acordo com a polícia, a vítima foi localizada nua deitada e com marcas de agressão no rosto e coberta por um lençol. A criança estava sem roupa no berço, ao lado da cama, e foi encaminhada para atendimento médico para avaliação de possível violência sexual.

O crime aconteceu na Rua Joaquim de Almeida, onde mãe e filha moravam. O principal suspeito é o ex-companheiro da mãe, André de Lima Torres Pereira, também de 34 anos, que está foragido. A defesa dele não foi localizada pela reportagem.

Segundo relato do pai da vítima, o relacionamento da filha com o suspeito era conturbado, com brigas frequentes. Na sexta-feira (30), ele contou ter presenciado uma discussão mais intensa entre os dois e chegou a ameaçar chamar a polícia.

Ainda de acordo com o depoimento, no sábado (31) ele foi até a casa, mas encontrou o imóvel trancado. Sem conseguir contato por mensagens ou ligações, acionou a Polícia Militar. Os policiais arrombaram a porta e encontraram mãe e filha dentro da residência, com sinais de violência.

A porta dos fundos estava aberta, e a suspeita é a de que o autor tenha fugido pelo quintal, pulando muros de imóveis vizinhos. A motocicleta da vítima também havia desaparecido e foi localizada depois na casa da mãe de André em Diadema, na Grande SP.

A menina foi atendida pelo Samu no local, levada à UPA da Vila Mariana e depois transferida para o Hospital da Mulher. A criança está sob os cuidados provisórios de um primo da vítima.

A Polícia Civil trabalha com a hipótese de que a menina tenha permanecido cerca de dois dias sem alimentação e sem cuidados. Ela é filha de um relacionamento anterior.

Em depoimento, o pai afirmou que a vítima “estava sempre com André” e que o suspeito se aproveitava financeiramente dela. Ele também relatou que, na noite de sexta, ouviu gritos e discussão, mas, como as brigas eram recorrentes, acreditou que a situação tivesse se acalmado após o silêncio repentino.

Segundo ele, na quinta-feira (29), André já havia invadido a casa, arrombado a porta e entrado pela janela do quarto, fugindo pelos fundos e chegando a se machucar ao pular o muro do vizinho. O pai da moça acredita que o mesmo trajeto possa ter sido usado na fuga após o crime.

A Polícia Militar apurou que André já havia sido acusado de violência doméstica contra outras duas mulheres em 2023 e 2024. Em um dos casos, ele chegou a ser preso e foi alvo de medida protetiva.

Em nota, a Secretaria da Segurança Pública informou que “a perícia e o IML foram acionados, e o caso foi registrado como feminicídio e violência doméstica na 2ª Delegacia de Defesa da Mulher (DDM) Sul, que prossegue com as investigações para esclarecer os fatos”

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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