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Minas Gerais é um dos estados onde mais se mata mulheres no Brasil

Saiu no site OBSERVATÓRIO DE OURO FINO

 

Veja publicação original:   Minas Gerais é um dos estados onde mais se mata mulheres no Brasil

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O número de assassinatos diminuiu no estado de Minas Gerais. Em contrapartida, o número de mulheres mortas por questões de gênero aumentou. Segundo dados publicados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2019, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em Minas 156 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2018, seis a mais que em 2017 – o que representa o maior número absoluto registrado no país.

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Considera-se feminicídio o crime intencional motivado pelo fato da vítima ser do sexo feminino. O Brasil amarga a quinta posição de países em que mais se mata mulheres no mundo, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH). O país só fica atrás de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia.

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Em 2018, 1.206 mulheres foram vítimas do machismo no Brasil, 55 a mais que no ano anterior. A cada dois segundos, uma mulher é agredida no país. Conforme o levantamento, 61% das mulheres vítimas de feminicídio no país são negras.

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Na maioria dos casos (88,8%), as mulheres são assassinadas pelos ex ou atuais companheiros. Os dados do Atlas da Violência 2019, divulgado pelo Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA), reforçam a informação. De acordo com o documento, o crescimento mais significativo no período de 2007 a 2017 foi na taxa de homicídios ocorridos dentro das residências, com o uso de arma de fogo (29,8%).

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Em 2017, mais de 221 mil mulheres procuraram delegacias para registrar ocorrências de agressões dentro de suas casas.

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“Infelizmente é comum que alguns homens tenham o sentimento de posse pela mulher. A cultura machista acredita que o sexo feminino é o ‘sexo frágil’, pensa ter uma autoridade dos homens sobre as mulheres, as menosprezam e se elas decidem agir de uma forma que o homem não concorde, é onde começam as agressões, que infelizmente podem resultar em morte. Por isso os casos de feminicídio em sua maioria têm de natureza doméstica”, explica Amanda Sousa, editora do site UniversoDelas.

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Outros Dados

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Houve um aumento também no crime de estupro, que acontece principalmente com mulheres. Em todo o país, os números registrados dessa tipificação criminal representam 180 estupros por dia somente no ano de 2018 – um crescimento de 4,8% em comparação ao ano anterior. Entre as vítimas, 81% eram do sexo feminino e 53,5% tinham até 13 anos.

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No estado de Minas, o aumento desse tipo de ocorrência foi de 2,3%, em comparação ao ano de 2017. Foram registrados 5.346 no último ano. Somente na cidade de Belo Horizonte, houve uma diminuição de 11% no índice. Em 2017 foram 617 casos, já em 2018, 422 pessoas foram estupradas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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