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Memorial do feminicídio chama a atenção para a violência contra a mulher em Istambul

Saiu no site HYPENESS

 

Veja publicação original:    Memorial do feminicídio chama a atenção para a violência contra a mulher em Istambul

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Por Gabriela Glette

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Consequência extrema da desigualdade de gênero, é preciso falar sobre a violência contra a mulher, que em alguns casos acaba resultando em morte. No entanto, se o feminicídio é um termo usado para definir o crime de ódio baseado no gênero, grande parte dos feminicídios acontece em casa. Para tratar deste assunto espinhoso, o artista turco Vahit Tuna – também conhecido como Yanköşe, criou um memorial do feminicídio em Istambul, onde expôs 440 pares de sapatos femininos em um prédio.

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O número não é aleatório, já que em 2018 foram exatamente 440 mulheres mortas por seus próprios maridos na Turquia. Isso sem contar as mortes não divulgadas. Com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre esse assunto, o artista teve a idéia de fazer uma instalação que ninguém pode ignorar. A inspiração veio do crescente número de mensagens sobre o problema nas mídias sociais.

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Apesar de ter escolhido o salto alto como símbolo do poder feminino e da independência que ele deseja que todas as mulheres tenham, os sapatos expostos nunca pertenceram às vítimas. Entretanto, mesmo que o salto alto tenha sido escolhido mais por uma questão estética, também podemos associá-lo como um símbolo de mulheres empregadas e, portanto, capazes de cuidar de si mesmas, não sendo dependentes de seus cônjuges.

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O artista, que costuma tratar de questões sociais e econômicas com as quais seu país está lidando, também reforça a necessidade de criar políticas públicas que sejam capazes de mudar esta realidade.

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O feminicídio no Brasil

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Aqui, a onda de casos de feminicídio classificou o Brasil como a quinta maior taxa de feminicídios do mundo, entre 84 nações pesquisadas segundo a OMS – Organização Mundial da Saúde. Das 4 mil mulheres que morrem anualmente no Brasil, 60% são vítimas de feminicídio praticado em suas próprias casas.

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memorial do feminicídio istambul 5

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Segundo a mestre em demografia Jackeline Romio, a grande maioria destas mortes podem ser evitadas através de mobilizações sociais e políticas públicas. O desequilíbrio de poder, a objetificação das mulheres e a exploração do trabalho colocariam o gênero em situações de morte dentro de relações domésticas, familiares e sexuais. Temos um longo desafio pela frente, mas tudo começa quando passamos a tratar deste assunto e, neste sentido, as redes sociais tornaram-se ferramenta essencial.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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