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Angela Davis no Brasil: veja como participar do seminário com a feminista americana

Saiu no site O GLOBO

 

Veja publicação original:   Angela Davis no Brasil: veja como participar do seminário com a feminista americana

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Patricia Hill Collins e Silvia Federici também estão confirmadas no evento ‘Democracia em colapso?’, que é organizado pela editora Boitempo e acontece no Sesc Pinheiros, em São Paulo

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RIO – As inscrições para o seminário internacional “Democracia em colapso?” começam nesta quarta-feira (25 de setembro). O evento, organizado pela editora Boitempo e o Sesc São Paulo, acontecerá entre os dias 15 e 19 de outubro e tem confirmadas as presenças da escritora e ativista Angela Davis, da socióloga Patricia Hill Collins e da escritora Silvia Federici.

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Os ingressos podem ser adquiridos pelo site do Sesc São Paulo ou presencialmente na Central de Atendimento das unidades Sesc de todo o estado paulista. Cada pessoa tem direito a uma inscrição por CPF. O valor dos ingressos varia de 12 a 90 reais, dependendo da categoria. Estudantes, servidores de escolas públicas, idosos, aposentados e pessoas com deficência têm direito à meia entrada. Trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo matriculados no Sesc e seus dependentes também têm direito à desconto.

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A inscrição poderá ser feita em duas modalidades: para o curso “A democracia pode ser assim” e para o ciclo de debates. Os participantes que tiverem pelo menos 75% de presença vão receber certificado. A venda de ingressos avulsos por dia para o ciclo de debates terá início no dia 9 de outubro no site do Sesc. A programação completa do evento pode ser conferida no site da editora .

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Serviço:

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O seminário acontece no Teatro Paulo Autran, no Sesc Pinheiros, de 15 a 19 de outubro.

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Curso “A democracia pode ser assim: história, formas e possibilidades”

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R$  18  (credencial  plena para trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo matriculado no Sesc e dependentes)

R$  30  (meia-entrada para estudantes,  servidores de escola  pública, pessoas com mais de 60 anos, aposentados e pessoas com deficiência)

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Ciclo de Debates

R$ 27  (credencial  plena para trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo matriculado no Sesc e dependentes)

R$ 45  (meia-entrada para estudantes,  servidores de escola  pública, pessoas com mais de 60 anos, aposentados e pessoas com deficiência)

R$ 90 (inteira)

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Para um dia do ciclo de debates:

R$ 12  (credencial  plena para trabalhadores do comércio de bens, serviços e turismo matriculado no Sesc e dependentes)

R$ 20  (meia-entrada para estudantes,  servidores de escola  pública, pessoas com mais de 60 anos, aposentados e pessoas com deficiência)

R$ 40 (inteira)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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