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Medidas protetivas são a principal defesa da mulher vítima de violência

Saiu no site JORNAL NACIONAL

 

Veja publicação original: Medidas protetivas são a principal defesa da mulher vítima de violência

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O número de denúncias de violência contra mulheres aumentou quase 30% no ano de 2018. E a primeira semana de 2019 mostra um quadro assustador.

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A principal forma de amparo a mulheres vítimas de violência são as medidas protetivas expedidas pela Justiça.

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Elas fazem parte de uma estatística que só aumenta no Brasil. Somos o sétimo país mais violento para as mulheres. E o que fazer para mudar esse cenário de agressões e feminicídios?

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“Primeiro, mudar o olhar. E essa é a questão mais difícil. Mudar o olhar das autoridades e também da sociedade. Segundo, criar mecanismos, processos mais ágeis, mais rápidos. Terceiro, trabalhar também com os autores de violência”, explica a promotora de Justiça Valeria Scarance.

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Quem sofre uma agressão deve fazer um boletim de ocorrência e já pedir uma medida protetiva. A delegacia encaminha para um juiz avaliar. A vítima também pode procurar o Ministério Público ou a Defensoria Pública, que encaminha um pedido para a Justiça. Se o juiz constatar que houve violência e que há risco para a mulher, concede a medida.

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Em 2017, foram 236 mil em todo o Brasil; 21% a mais do que em 2016. “Proibição de aproximação, proibição de contato, proibição de frequência – casa, local de trabalho e casa de parentes -, suspensão do porte de arma e pode haver também suspensão de visitas aos filhos. Essas são as mais comuns e as mais eficazes. Medidas protetivas salvam. Têm que ser deferidas, têm que ser cumpridas e têm que ser fiscalizadas”, completa a promotora.

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A Justiça orienta que, em casos de emergência, as vítimas procurem a Polícia Militar ou a Guarda Civil do município para garantir que a medida protetiva seja cumprida. E que avisem ao Ministério Público em caso de descumprimento.

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Essa mulher tem uma medida protetiva para o ex-marido não se aproximar, mas, mesmo assim, não se sentiu segura, resolveu sair de casa e procurou um abrigo. “Muita coisa boa aconteceu com esse passo que eu dei de denunciar e seguir a minha vida sem violência”.

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É difícil dar esse passo; falar sobre as agressões, denunciar. Mas quando as mulheres vítimas de violência conseguem sair desse lugar escuro, de medo e solidão, é importante que elas encontrem pela frente um ambiente seguro, protegido.

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Desde 2016, esse grupo oferece apoio para vítimas de agressão. A orientação é que as mulheres contem sobre a medida de proteção para quem faz parte da rotina delas. “Que deixe uma cópia no trabalho, deixe uma cópia dessa medida protetiva dentro da escola dos filhos. É importante que ela também explique para as pessoas ao redor dela que essa medida existe e que essas pessoas tenham acesso a esse documento”, explica a coordenadora da Rede Feminista de Juristas, Thayna Yared.

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O aplicativo “Juntas” foi criado para ajudar quem está em perigo. Ao se cadastrar, a mulher indica três pessoas que serão acionadas em caso de ameaça. “Ela vai apertar o liga e desliga do celular quatro vezes, vai aparecer uma tela para ela que ela vai segurar por três segundos. A partir daí a mensagem de ajuda, o pedido de ajuda foi transmitido para rede de proteção”, explica a presidente do Instituto Geledés, Maria Sylvia Aparecida de Oliveira.

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“Quem ama não bate, quem ama cuida. Quem ama zela, quem ama ajuda, apoia, né? Fortalece. Então, quem ama não bate, de verdade”, destaca uma vítima.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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