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Medida protetiva: um direito necessário em casos de violência contra a mulher

Saiu no site SURGIU

 

Veja publicação original: Medida protetiva: um direito necessário em casos de violência contra a mulher

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De janeiro a agosto deste ano, pelo menos 256 pedidos de medida protetiva para mulheres foram feitos na Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), conforme dados do departamento de Estatística da Corregedoria Geral da Instituição. Conforme avaliação do Núcleo Especializado de Defesa da Mulher (Nudem), muitos casos estão relacionados a agressões, sejam físicas ou psicológicas.

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Em casos de violência contra a mulher, o pedido de medida de protetiva é uma das principais armas de defesa da vítima contra o agressor, já que é assegurada por meio da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, usufrua dos direitos fundamentais e tenha oportunidades para viver sem violência.

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“Não é apenas um ‘papel’. É um ‘papel’ que pode salvar vidas. Por isso as mulheres vítimas de violência precisam denunciar e fazer o pedido das medidas protetivas”, disse a coordenadora do Nudem, defensora pública Vanda Sueli Machado.

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Como funciona
A Defensora Pública explica que a medida protetiva faz com que o agressor seja imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, determinação expedida por um juiz de direito ou mesmo na Delegacia de Polícia. Além disso, a quebra da medida protetiva é crime desde abril deste ano, conforme Lei nº 13.641/2018.

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Nos casos mais graves de violência contra a mulher, a medida protetiva prevê, ainda, o uso de tornozeleira eletrônica para o denunciado e o chamado “botão do pânico” para a vítima que denunciou a violência. O equipamento emite um alerta para a mulher sempre que o agressor está em área próxima à sua casa ou de seu ambiente de trabalho. “Temos assistidas da Defensoria que usam o botão do pânico e para elas o equipamento representa um alívio”, disse a Defensora Pública. O monitoramento é feito por meio de satélite e acompanhado pelo Poder Judiciário.

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Defesa das mulheres
A coordenadora do Nudem esclarece que a medida protetiva é uma conquista para a defesa das vítimas, pois limita a distância da vítima ao agressor, onde nem sequer uma ligação telefônica pode ser feita como contato. “O correto seria termos, em todos os casos, a tornozeleira eletrônica para que o agressor possa ser identificado rapidamente após qualquer contato. Porém, aqui no Tocantins, há carência de tais equipamentos e a vítima deve comunicar aos órgãos responsáveis sobre qualquer aproximação”, pontua.

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O Tocantins ainda não implantou a “Ronda Maria da Penha”, que consiste na visita diária de policiais militares na casa da vítima a fim de acompanhar, de perto, se o denunciado está cumprindo a medida protetiva. Para o Nudem, a ronda é um mecanismo que está sendo analisado para implantação e que vai fortalecer a rede de proteção às mulheres.

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Dados
Dos cerca de 250 pedidos de medida protetiva feitos por intermédio da Defensoria,215 são relacionados à área Criminal, sete da Cível e 34 da área da Família, conforme dados da Corregedoria.

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Ainda conforme dados da Corregedoria, 943 denúncias de violência doméstica contra mulheres chegaram à Instituição somente no primeiro semestre deste ano. De janeiro até setembro (dados atualizados em 25/09), foram 1046 atendimentos realizados no Nudem relacionados à violência doméstica.

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Medida Protetiva

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Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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– Podem ser determinadas pela autoridade judicial (juiz), por autoridade policial (delegados) ou pelo Ministério Público (procuradores ou promotores);

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– Medidas protetivas: Suspensão do porte de armas do agressor, afastamento da residência, limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, suspensão de visitas aos dependentes, proibição temporária de venda e locação de propriedade em comum, suspensão de procurações conferidas pela vítima ao agressor e a exigência de que o homem restitua à vítima bens indevidamente subtraído;

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– Medidas protetivas de urgência: o encaminhamento da vítima e de seus filhos a um programa oficial de proteção, a autorização para que a vítima deixe sua casa, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e guarda dos filhos, assim como a determinação da separação de corpos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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