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Lei Maria da Penha e o ressarcimento de custos dos serviços de saúde

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Veja publicação original: Lei Maria da Penha e o ressarcimento de custos dos serviços de saúde

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A Lei nº 13.871/2019 altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde – SUS às vítimas de violência doméstica e familiar.

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De acordo com o texto legal aquele que causar lesão, violência física, sexual ou psicológica fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive mediante ressarcimento de todos os custos relativos aos serviços de saúde para tratamento da vítima, de acordo com a tabela SUS.

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Os atos penalizados são tanto por ação quanto por omissão, incluindo também as hipóteses de dano moral ou patrimonial, além dos custos dos dispositivos de segurança disponibilizados para o monitoramento das vítimas amparadas por medidas protetivas, os quais serão arcados pelo agressor.

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O ressarcimento dos valores não poderá importar em ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e de seus dependentes e nem mesmo configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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