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Legitima defesa da Honra e Feminicídio – Decisões Plenária Memorial

Adiantamento ADPF 779 – Legitima defesa da Honra e Feminicídio – Decisões Plenária Memorial 

 

Como se percebe pela análise da história institucional fruto da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte até então, o mais chocante

sobre o V. Acórdão proferido no HC n.º 178.777/MG, em outubro de 2020 e um dos atos coatores denunciados na petição inicial, é que a Douta Maioria

daquele julgamento da Colenda 01ª Turma simplesmente desconsiderou a jurisprudência pacífica do E. STF (e do E. STJ) sobre o tema até então, 2

inclusive à luz do paradigma da “íntima convicção” (sic) e por decisões à luz do quesito de “absolvição genérica” (sic). Ou seja, ao dizer-se pura e

simplesmente que o júri decidiria por “íntima convicção” e ponto, inclusive em decisões flagrantemente arbitrárias que violam até mesmo o paradigma do

livre convencimento motivado (sic, cf. petição inicial), para não se poder nunca admitir apelações contra suas decisões (sentido do singelíssimo voto do Min.

Marco Aurélio, mas também nos mais amplos votos de Vossa Excelência, Min. Dias Toffoli, e da Min. Rosa Weber), como se a soberania dos veredictos tivesse

um sentido tão absoluto para nunca admitir tais apelações, a Colenda 1ª Turma argumentou como se esta Suprema Corte nunca tivesse decidido

o tema, o que, data maxima venia, configura um grave equívoco, ante a história institucional da jurisprudência desta Suprema Corte ter desde

sempre decidido de forma contrária à posição da Colenda 01ª Turma, a despeito do voto vencido do Min. Alexandre de Moraes tê-la alertado disso. O

mesmo pode-se dizer da decisão da Segunda Turma nos RHC 192.431 e 192.432, 1 que ratificaram o HC n.º 185.068, também de outubro de 2020

(o inteiro teor dos acórdãos dos dois primeiros ainda não está disponível na data do protocolo desta petição),os quais contrariam a história

institucional da jurisprudência pacífica desta Suprema Corte até então, de sorte que o Plenário desta Suprema Corte deve fazer valer sua

jurisprudência até então pacífica e absolutamente consolidada, como se passa a demonstrar.

Veja o documento completo Aqui!

 

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