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Justiça nega indenização e retirada de reportagens a acusado de extorquir mulheres

Saiu no JORNAL JURID

Veja a Publicação Original

Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: J. D. A. S.

REU: NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA – ME, EDITORA ABRIL S.A.

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, nos termos expostos na decisão proferida.

O processo comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).

O autor sustentou que as rés, de forma falaciosa e inverídica, replicaram matéria de autoria do periódico Metrópoles que o acusava da “prática de extorsão em mulheres as quais, em tese foram seduzidas pelo Requerente com intuito de obter proveito econômico”. Requereu o autor providências judiciais e indenização pelo dano moral causado.

A matéria replicada pela primeira ré, foi divulgada nos seguintes termos:

“Do Metrópoles:

Com faro aguçado para identificar mulheres emocionalmente vulneráveis, um homem que se apresenta como “coach sentimental” seduz, extorque e descarta as vítimas com a mesma facilidade que enreda empresárias, servidoras públicas e profissionais liberais de sucesso. A Polícia Civil do Distrito Federal apura uma série de ocorrências registradas contra Jairo de Andrade Silva, 47 anos.

A maioria dos casos envolve o chamado estelionato sentimental. Apenas uma das mulheres alvo do “Don Juan” teria perdido cerca de R$ 80 mil, após se envolver amorosamente com o profissional especializado no chamado “coaching de relacionamento”. O Metrópoles entrevistou vítimas que fazem parte da lista de 26 mulheres envolvidas pela lábia de Andrade. O modus operandi usado pelo coach na hora de caçar suas presas era quase sempre o mesmo: ele usava as redes sociais para se aproximar.

Apaixonada pelas juras de amor cantadas em prosa e verso pelo homem, uma das 26 mulheres que figurava na lista de conquistas de Andrade perdeu milhares de reais e ainda comprou um carro para o amado circular pela cidade. Mais que isso: a vítima anexou à ocorrência policial um laudo médico afirmando que Andrade transmitiu para ela doença venérea HPV, após convencê-la a manter relações sexuais sem o uso de preservativo.

Com a condição de se manter anônima, uma das vítimas ouvidas pela reportagem contou, em detalhes, como o Don Juan age. A servidora pública de 60 anos afirmou ter se relacionado com o coach durante o período de um ano. “No início, tudo são flores. Ele é maravilho e sabe dizer exatamente o que qualquer mulher gosta de ouvir. Jairo explora com perfeição a vulnerabilidade de mulheres que estão sozinhas e frágeis psicologicamente”, disse”.

A mesma matéria foi divulgada na revista Claudia, editada pela segunda ré:

“A Polícia Civil do Distrito Federal está investigando mais de 26 denúncias feitas contra Jairo de Andrade Silva, de 47 anos, que se intitula “master coach, trainer comportamental, hipnoterapeuta e escritor”. O homem é acusado de seduzir mulheres para depois extorqui-las.

A maioria dos casos envolve o chamado estelionato sentimental, uma fraude para obter vantagem econômica em cima de outra pessoa se envolvendo afetivamente. Jairo usava as redes sociais para se aproximar das vítimas. Uma delas, entrevistada pelo Metrópoles, contou que se relacionou com o homem por mais de um ano e, nesse período, ele pediu vários empréstimos de valores altos, que nunca foram quitados. “Em nenhum relacionamento ele gasta um centavo que seja. Viagens, jantares, presentes e muito menos o motel; nada ele paga ou divide com a outra pessoa. Ele costuma inventar mil desculpas, principalmente na hora de pedir dinheiro emprestado e quitar qualquer tipo de conta pessoal, como pensão para o filho do primeiro casamento ou a fatura do celular”, disse a vítima, que afirmou ter gasto mais de R$ 20 mil com o homem, além de ter comprado um carro para que ele pudesse se locomover.

A mulher, que preferiu não se identificar, também relatou que o homem esperava um momento de fragilidade para conseguir arrancar o dinheiro da vítima. Geralmente, isso acontecia depois do fim da relação. “Nós terminamos o relacionamento por três vezes. Em cada retorno ele me pedia mais dinheiro emprestado. E eu dava”, disse ao site. Além de todo o dano financeiro e psicológico, a mulher também alega que Jairo a transmitiu HPV, depois de insistir para que tivessem relações sexuais sem preservativo. O relacionamento entre ela e o coach terminou de vez depois de ele admitir que se relacionava com outras 25 mulheres no mesmo período.

Jairo Silva não se pronunciou em relação às acusações e a Polícia Civil afirmou que o caso segue “em apuração”.”

Diferente do alegado na inicial, as matérias veiculadas são informativas e retrataram fatos denunciados pelas supostas vítimas, motivando a apuração dos ilícitos penais.

Nesse contexto, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação (artigo 5º, IV e IX, e artigo 220, da Constituição Federal), impõe-se reconhecer que as notícias veiculadas pelas rés não extrapolaram o âmbito informativo e não são passíveis de indenização.

Ademais, não ocorreu abuso no exercício do direito à informação, visto que embora a veracidade das denúncias não seja objeto central da controvérsia, a fonte foi fidedigna e embasada no relato de vinte e seis mulheres. Com efeito, as rés se cercaram de cautelas mínimas para a veiculação das notícias, importando ressaltar que inexiste prova de que a investigação criminal foi encerrada ou de que eventual processo criminal instaurado contra o autor foi julgado ou arquivado. No mesmo sentido:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM TELEVISÃO E SITE. LIBERDADE DE IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão em condenação por danos morais resultantes de veiculação de notícia em meio televisivo e em jornais. Recurso da autora visa reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 2 – Liberdade de imprensa (art. 220 da CF). Vige em nosso direito a garantia da liberdade de imprensa, assim exposto na Constituição: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”. Reportagem jornalística que não apresenta violação a honra objetiva, reputação, integridade psíquica ou outro direito da personalidade, bem como que não contém conteúdo inverídico mas apenas informativo, não é causadora de indenização por danos morais. As matérias apresentadas dizem respeito à substituição de médicos indicados para composição de sindicância, diante de acusações de existência de erros médicos ocorridos em hospitais públicos, as quais ensejaram a propositura de ações judiciais em face do Distrito Federal e da autora. 3 – Responsabilidade civil. Notícias falsas não caracterizadas. Note-se que foram propostas três ações judiciais em face do DF e da autora, sendo que em uma a autora foi excluída do polo por ilegitimidade passiva (art. 37, §6º da CF – ID. 16523953), em outra houve a desistência da parte com relação a autora e na terceira ela foi inocentada. As notícias veiculadas não informam que a autora foi condenada em processos judiciais, apenas se utilizam de termos impróprios para aqueles que não são profissionais do direito ao dizerem que a autora “respondeu a processos judiciais” ou “foi acusada de negligência em pelo menos três ocasiões”. Cumpre ressaltar que as reportagens não deixaram de informar que quem foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais foi o Distrito Federal. Inclusive, em uma das reportagens é afirmado que a autora não foi condenada nas ações por ter o poder judiciário entendido que a responsabilidade da conduta da servidora é do GDF (ID. 16523956 – pág. 5). Tais afirmações, no contexto jornalístico informativo, não refletem violação à honra subjetiva, de forma que não se vislumbra, nos fatos em causa, violação a direitos da personalidade, de modo que o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pela recorrente vencida.(Acórdão 1267728, 07525902920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2020, publicado no DJE: 14/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Por outro lado, retirar de circulação reportagens divulgadas configura censura, admitida apenas em situações extremas, o que não é o caso em análise, notadamente porque não reconhecido o direito indenizatório pleiteado (no mesmo sentido: STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018, Info 893), conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130.

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Observado o procedimento legal, arquive-se.

BRASÍLIA (DF), 2 de dezembro de 2020.

Assinado eletronicamente por: MARGARETH CRISTINA BECKER

Veja a Matéria Completa Aqui!

 

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