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Justiça do Rio cria protocolo de amparo a vítimas de feminicídio

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Veja publicação original: Justiça do Rio cria protocolo de amparo a vítimas de feminicídio

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Por Nielmar de Oliveira

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) promoveu hoje (21) a assinatura do Protocolo Violeta/Laranja-Feminicídio.

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A iniciativa visa acelerar o acesso à Justiça a mulheres sobreviventes (e eventuais familiares) em situação de extrema vulnerabilidade e em risco grave de morte ou de lesão à integridade física.

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O protocolo foi elaborado pelo grupo de trabalho GT-Feminicídio, contando com a colaboração das quatro varas criminais da capital com competência de tribunal do júri, do 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital e do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência de Gênero da Defensoria Pública (Nudem).

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O documento objetiva assegurar que medidas protetivas de urgência sejam concedidas em espaço de tempo adequado nos crimes de feminicídio, reduzindo o tempo entre o registro do fato e a decisão judicial que as concede.

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Titular da 2ª Vara Criminal da Capital, a juíza Elizabeth Machado Louro comemorou a formalização do protocolo, que, disse, irá ajudar no momento em que as vítimas prestarem depoimento em juízo.

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Para ela, a iniciativa veio em muito boa hora na medida em que constitui importante ferramenta para tentar erradicar a violência doméstica.

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“Avalio que a atuação da equipe multidisciplinar do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é muito importante para as vítimas e testemunhas, como familiares, vizinhos e amigos que chegam vulneráveis por todo o trauma sofrido ou vivenciado”, afirmou.

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Confusas e sem memória

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Ela ressaltou que, muitas vezes, na hora do depoimento em juízo, as mulheres chegam muito confusas e não muito seguras. “Esse atendimento prestado pelas psicólogas e assistentes sociais auxilia para que vítimas e testemunhas se sintam mais seguras no depoimento” adiantou.

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Juíza do Tribunal de Justiça do Estado e membro da Coordenaria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Catherine Nygaard ressaltou a necessidade de que a natureza da violência contra a mulher seja identificada para que possa ser combatida com eficácia.

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“A violência doméstica e familiar contra a mulher é um fenômeno social e global. O projeto foi criado para que nos tribunais, onde são julgados os crimes de feminicídio e tentativas de feminicídio, seja também aplicada a Lei Maria da Penha”, argumentou.

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Atendimento ao homem

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A juíza Elizabeth Machado Louro manifestou a esperança de que a iniciativa também possa vir a ser adotada em relação ao atendimento ao homem agressor.

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“Espero que o protocolo também possa alcançar os homens, para que eles não voltem a repetir os atos, inclusive com outras pessoas. Porque esse homem que prática o feminicídio não é como o criminoso comum. Muitas vezes ele é vítima do patriarcado, de uma cultura machista”, disse.

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Ela acredita que esse atendimento multidisciplinar poderá contribuir para que o agressor se conscientize e se recupere.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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