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Imposto rosa: muito além dos prejuízos financeiros

Saiu no site UNIVERSA:

 

Veja publicação original:  Imposto rosa: muito além dos prejuízos financeiros

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Por Luiza Sahd

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Se você conhece o conceito de imposto rosa, já deve saber que ele provoca uma bola de neve do ponto de vista social. Queria trazer notícias melhores mas ele está aí para ser repensado.

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Em linhas gerais, o que foi traduzido como taxa ou imposto rosa da expressão “pink tax” significa que produtos desenvolvidos para mulheres podem ser de 7 a 13% mais caros do que os mesmos produtos produzidos para homens. Você pode pensar em termos de roupas, sapatos ou lâminas de barbear, que são exemplos clássicos. Mas e se eu te contasse que aquele remedinho que você toma para a cólica, quando é vendido simplesmente como analgésico comum (exatamente com a mesma fórmula) também sai mais caro pra gente? Foi o que a Alyne explicou neste vídeo — que me deixou bem chateada, mas fica a critério achar isso normal.

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Tal qual o pessoal de 2013 que dizia não ser pelos 20 centavos, o que me parece mais gritante na história da taxa rosa não são os 13%, mas o que torna essa invenção aceitável. Mulher paga mais para estar bonita porque é mais cobrada nesse sentido.

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Se tem uma coisa que eu sei é por que invisto pequenas fortunas por xampus que aportam volume aos fios — enquanto os caras lavam o cabelo (quando há) com qualquer coisa que faça espuma. Sou mulher, não posso me apresentar de qualquer jeito.

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Se você se estressa quando precisa vestir um biquíni, quando sai sem maquiagem, se você fica mais aflita do que os colegas da firma quando os cabelos brancos dão as caras, se você tem aflição da sua perna quando os pelos voltam a crescer, está justificando um pouco a existência da taxa rosa. Todos estamos, homens e mulheres.

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Apesar de ganharmos salários 20% menores do que os de nossos pares homens, pagamos mais caro por produtos “premium”, como é o caso dos cosméticos de última geração que esfregamos no rosto. Se você nunca se perguntou, de todo o coração, por que precisa se arrumar tão melhor do que os caras, fica aí a oportunidade.

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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