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Importunação sexual no ônibus. O que a vítima deve fazer?

Saiu no site GAZETA ONLINE

 

Veja publicação original:  Importunação sexual no ônibus. O que a vítima deve fazer?

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Sargento da Polícia Militar dá orientações para as vítimas que sofreram importunação dentro dos coletivos

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Por Caique Verli

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Passar a mão, encostar as partes íntimas no corpo de uma outra pessoa sem autorização e beijar forçadamente. Desde 2018, tudo isso passou a ser considerado crime, depois que a Presidência da República sancionou a lei que criminaliza os atos de importunação sexual.

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Mesmo assim, quem depende de transporte público na Grande Vitória, principalmente as mulheres, continua relatando casos em que tem a sua liberdade violada dentro dos ônibus. No último deles, um homem foi preso por importunar sexualmente passageiras de um ônibus do Transcol na manhã desta quarta-feira (25) quando o coletivo passava por Jardim Camburi, em Vitória.

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A cobradora do Transcol acionou a Polícia após relatos de uma passageira de que o homem estaria excitado dentro do coletivo. A sargento Salermo, da Polícia Militar, atendeu a ocorrência e orientou que a mulher sempre denuncie os suspeitos.

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“A nossa orientação é sempre não ficar calada. Sempre tem que agir. Pediu ajuda no ônibus e não teve? O ônibus estava muito cheio? Desce. Faz o que a vítima fez: ligou para o 190. Denuncia porque não vai virar só estatística”, incentiva.

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A militar recomenda de que a mulher, caso se sinta desconfortável com alguma situação, tente avisar ao cobrador e ao motorista para que ele pare o veículo imediatamente.

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“Claro, por uma questão de segurança, como não se sabe se o suspeito está armado, não se recomenda que a vítima entre em luta corporal com o suspeito. Não dá para saber no momento se ele está acompanhado, se tem uma outra pessoa para ajudá-lo”, alerta.

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Quem fez a denúncia foi uma estudante de técnico em segurança, de 40 anos. Com medo, após alertar a cobradora do coletivo, ela desceu no ponto e ligou para o 190.

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“Tem que fazer o que foi feito. Parar o ônibus, denunciar, chamar a Polícia e sempre falar, mesmo que se tenha um sentimento de vergonha. Nunca fique calada”, pede a sargento.

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A tipificação desse crime entrou em vigor em 24 de setembro de 2018. Desde então, quem pratica casos enquadrados como importunação sexual poderá pegar de 1 a 5 anos de prisão. A importunação sexual difere do assédio sexual, que se baseia em uma relação de hierarquia e subordinação entre a vítima e o agressor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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