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Igualdade salarial entre homens e mulheres entra hoje em vigor

Saiu no site DELAS – PORTUGAL

 

Veja publicação original:   Igualdade salarial entre homens e mulheres entra hoje em vigor

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A lei que introduz medidas de promoção da igualdade remuneratória entre homens e mulheres por trabalho igual ou de igual valor entra esta quinta-feira, dia 21, em vigor.

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Resultante de uma proposta do Governo trabalhada pelas áreas governativas do Emprego e da Cidadania e Igualdade, a nova lei “visa promover um combate eficaz às desigualdades remuneratórias entre mulheres e homens, no sentido de efetivar o princípio do salário igual para trabalho igual ou de igual valor”, indicou o gabinete do ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em comunicado.

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Segundo o secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita, citado no comunicado, a lei “assenta em três grandes dimensões: mais e melhor informação quer para a opinião pública quer para as próprias empresas, exigência às empresas de uma política remuneratória transparente e o reforço do papel da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), que passa a emitir pareceres vinculativos sobre a existência de casos de discriminação remuneratória”.

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“É no cruzamento destas três dimensões – melhor informação, tentativa de correção das desigualdades que subsistem e novos instrumentos de correção – que assenta o combate às desigualdades remuneratórias”, frisou o secretário de Estado.

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No documento sublinha-se que, apesar de “o princípio da igualdade de remuneração entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valorestar consagrado nos tratados da União Europeia há 60 anos e ser reiterado sistematicamente nas orientações de política europeia e internacional, e estando o princípio de que ‘para trabalho igual, salário igual’ inscrito na Constituição e refletido no Código do Trabalho, que estabelece que os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à retribuição, a verdade é que continuam a existir assimetrias muito significativas entre mulheres e homens, desde logo no plano remuneratório”.

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De acordo com os dados mais recentes sobre os quadros de pessoal, relativos a 2016, os salários médios das mulheres são inferiores aos dos homens em 15,8%, o que significa que “a disparidade salarial em Portugal corresponde a uma perda de 58 dias de trabalho remunerado para as mulheres”.

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Com a nova lei, “para passar da igualdade de direitos à igualdade de facto”, o Governo introduz “uma combinação de medidas de natureza informativa e de medidas que pugnam pela avaliação e correção das diferenças de teor discriminatório”.

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Assim, a partir de janeiro do próximo ano, o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (GEP-MTSSS) passará a disponibilizar anualmente informação estatística sobre as diferenças remuneratórias de género a nível setorial (barómetros setoriais das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens) e por empresa (balanços empresariais das diferenças remuneratórias).

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O MTSSS sublinha que “a produção da informação não implica qualquer tipo de encargo para as empresas e fornece-lhes dados sobre as remunerações que praticam do ponto de vista do género”.

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Independentemente da sua dimensão, passará a ser exigido às empresas que “assegurem uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes dos postos de trabalho e com base em critérios objetivos”.

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Passará também “a ser consagrada a presunção de discriminação remuneratória nos casos em que o trabalhador alegue estar a ser discriminado e o empregador não apresente uma política remuneratória transparente, que permita demonstrar que as diferenças alegadas se baseiam em critérios objetivos”, refere-se no comunicado.

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Além disso, a Autoridade para as Condições do Trabalho passará a “poder notificar as empresas de grande dimensão (numa primeira fase, aquelas com 250 ou mais trabalhadores e, depois, aquelas com 50 ou mais trabalhadores) cujos balanços evidenciem diferenças remuneratórias para apresentarem um plano de avaliação das diferenças salariais de género com base na avaliação das componentes dos postos de trabalho.

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Por seu lado, os trabalhadores ou representantes sindicais “passam a poder solicitar à CITE a emissão de um parecer vinculativo sobre discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor”, indica ainda o documento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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