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IGUALDADE DE GÊNERO E A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

Saiu no site Jornal Fato Jurídico:

Por: Samantha Khouri Crepaldi Dufner

Na ementa da Lei Maria da Penha, por força da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi definido como violência contra a mulher, qualquer ato ou conduta baseada no gênero que resulte morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, na esfera pública ou privada, isto é, dentro do âmbito doméstico, familiar e nas relações íntimas de afeto. Diferentemente do que se acredita, a proteção não foi concedida somente à mulher, mas à própria entidade familiar, e aos seus membros que têm o direito de experimentar livres anseios da própria personalidade e conviver uns com os outros, de forma digna. A lei surgiu para regulamentar o artigo 226, parágrafo 8o., CF, no capítulo de proteção à família, posto que agredir a mulher dentro do lar é agredir aos filhos, idosos e outros.

E porque o Brasil sempre foi omisso em relação à punição da violência doméstica, sendo Maria da Penha o triste exemplo, nosso país foi punido na seara internacional pela OEA, e viu-se obrigado a estampar a lei. Anos depois, ainda são raras as varas especializadas em violência doméstica, as Delegacias da Mulher, e tímidos são os índices de diminuição de violência.

A razão deste fato é histórica, social e cultural dos gêneros masculino e feminino. Homens foram educados para o papel de mantenedor do lar, senhor das próprias vontades e controlador das vontades da esposa e dos filhos, eis a figura do patriarca na família pater, período em que o homem tinha poder de vida e morte sobre os demais. À mulher, no papel de complementação ao homem, foi confiado o cuidado da prole, a administração do lar – ainda que o homem exercesse a chefia, segundo o CC 1916 – sendo vista, no decorrer do século XX, como relativamente incapaz, afastada da administração dos próprios bens, negociada em arranjos matrimoniais, indigna de exercer o sufrágio e inapta para as relações de trabalho. Além disso, culturalmente foi vista como objeto sexual dos homens, diminuindo-lhe o valor em outras funções, o que persiste até a atualidade, pois goza de salários menores, reduzido reconhecimento profissional, tornando-se  dificultosas as promoções, transferências e cargos de chefia e direção. Somente em concursos públicos de provas e títulos essa disparidade é corrigida, após a igualdade de gênero construída no seio constitucional.

A despeito da igualdade de gênero estatuída no art. 5o., 226, CF e art. 1511, CC, dentre outros, a desigualdade é latente e, a violência praticada no âmbito doméstico e fora dele, mas, sempre, motivadas por gênero, representa a morte de uma mulher a cada duas horas. Daí porque a Lei Maria da Penha trouxe os direitos humanos da mulher para criar uma verdadeira cidadania feminina na qual ela é dona de seu corpo, suas vontades e ambições sem interferências e restrições paternas e machistas. Tudo porque a mulher merece, na qualidade de sujeito de direitos e, também, dentro da família, exercer a dignidade via autodeterminação dos caminhos em busca da felicidade, desprendida dos estereótipos culturais impostos.

De fato, histórica e estatisticamente, o homem é o agressor por não aceitar a mudança dos papéis designados, praticando lesão corporal, injúrias, desrespeito, tortura, estupro e homicídio contra aquela mulher que se rebela avessa ao padrão. As consequências desta infeliz ocorrência no âmbito doméstico vão além da mulher e são: a) quando o homem denigre a imagem da mulher, diante dos filhos, com injúrias vexatórias e de baixo calão, pratica alienação parental na constância do casamento e da união estável (engana-se quem acredita que esta é praticada somente por casais separados); b) viola a integridade psicológica dos filhos porque ao presenciarem violência física e moral contra a mãe ou madrasta, tem por distorcido seu desenvolvimento psíquico com a possibilidade de se tornarem futuros agressores (estudos demonstram que os agressores foram vítimas de violência ou presenciaram violência na infância); c) diminui a mulher que, segundo Maria Berenice Dias, desenvolve um sentimento de menos valia que refletirá na seara pessoal, sexual e profissional, tornando-a dependente do homem, submissa e deprimida; d) destrói a entidade familiar formada por ascendentes e descendentes baseada em vínculos de afeto que não sobrevivem à violência.

E como gênero vai além da identidade biológica, mas, relaciona-se à identidade psicológica e social do indivíduo, a forma como se sente interiormente, quando a lei protege a violência praticada no âmbito doméstico ou motivada por relações íntimas de afeto (entre namorados, amantes, ex parceiros), destacamos que existe corrente doutrinária, na esteira de Luís Rodolfo de A. Souza Dantas, a sustentar que a vítima também será o transgênero, o homossexual e o homem, quando o mote for a suposta posição de inferioridade em relação à superioridade física ou moral do agressor. A verdade é que existe todo tipo de família e de relação íntima, e a proteção da lei deve existir para pessoas hipossuficientes em situação de vulnerabilidade, independentemente de orientação sexual ou de gênero.

Por fim, minhas homenagens ao feminismo que eclodiu da lavra de Simone de Beauvoir, na década de 40 que, essencialmente, pregou a igualdade entre gêneros. Tudo justificado pela disparidade cultural, social e legal da época. O que surpreende é que passados quase 80 anos, a sociedade pouco mudou: leis existem, porém, formais; igualdade é pregada, mas não corresponde aos índices de violência e, machismo ainda persiste. O que falta, de fato, ao ser humano é um pouco mais de História e uma boa dose de compaixão.

 

SAMANTHA KHOURY CREPALDI DUFNER

Advogada. Mestre em Direitos Humanos Fundamentais pela UNIFIEO; Especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD. Professora de Direito Civil na USF, Universidade São Francisco, na FALC, Faculdade da Aldeia de Carapicuíba. Professora de Direito Civil nos cursos preparatórios para OAB do Complexo Andreucci de Ensino. Professora de Direito Civil em vários cursos de Pós Graduação. Escritora. Palestrante. Pesquisadora em Direitos Humanos e Direito Civil.

 

 

 

Publicação Original: IGUALDADE DE GÊNERO E A LEI MARIA DA PENHA COMO INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

 

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