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Homem que espancou mulher já foi denunciado por agredir irmão deficiente

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original:   Homem que espancou mulher já foi denunciado por agredir irmão deficiente

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O próprio pai foi à Polícia dar queixa de Vinícius Batista Serra, de 27 anos

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Vinícius Serra, de 27 anos, que espancou a empresária Elaine Peres Caparroz por cerca de quatro horas, já tem passagem pela polícia por violência. O pai do rapaz, Zacarias Batista de Lima, foi quem denunciou o filho por agredir o irmão, Diego, que é deficiente, segundo informações do jornal O Globo.

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A queixa aconteceu no dia 8 de fevereiro de 2016 por volta das 2h30. Zacarias foi despertado por gritos e encontrou Vinícius aplicando golpes de jiu-jítsu no irmão.

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Segundo o pai, Vinícius suspeitava de que Diego havia pegado R$ 1 200,00 dele. O pai contou na delegacia que o filho era faixa roxa de jiu-jítsu e “andava muito destemperado”. Na briga, Vinícius chegou a acertar o pai com um soco.

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O caso chegou ao Juizado Especial Criminal depois que a vítima, Zacarias, desistiu da denúncia contra o filho.

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Entenda o caso

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O caso de Elaine ganhou grande repercussão após ter sido mostrada pelo “Fantástico” do último domingo (17). Ela conheceu o rapaz pela internet e os dois conversavam há oito meses até que foram jantar no apartamento dela, no Rio.

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Elaine contou que acordou com Vinícius a esmurrando no rosto. A violência durou cerca de quatro horas. Vinícius também ameaçou funcionários do condomínio em que a vítima mora, na Barra da Tijuca, bairro nobre do Rio.

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Segundo os relatos, os vizinhos acharam que se tratava de uma briga de casal. Só quando os gritos de socorro ficaram mais fortes é que acionaram o zelador e os seguranças. Quando foi encontrada, Elaine estava deitada sob uma poça de sangue.

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As agressões, que aconteceram no sábado (16), duraram por volta de 1h até quase 5h30. Foram socos, mordidas e outros golpes. Vinícius disse que bebeu vinho e acordou em surto.

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Por causa das agressões, a mulher terá que passar por cirurgia reparadora. O filho dela, o lutador Rayron Gracie, publicou uma homenagem à mãe nas redes sociais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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