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Homem é condenado a 35 anos de reclusão por matar grávida

Saiu no site TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE:

 

Veja publicação original:  Homem é condenado a 35 anos de reclusão por matar grávida

 

Pena será cumprida em regime fechado, inicialmente, e réu terá de R$ 20 mil de indenização em favor dos dois filhos da vítima.

 
O Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia reconheceu que o acusado F. da S.P. praticou os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de arma de fogo e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. O réu matou a companheira, que estava grávida, após trancá-la em um quarto e atear fogo.

 

 

Por isso, o juiz de Direito Clóvis Lodi, quem presidiu o julgamento, referente ao Processo n°0001086-05.2014.8.01.0004, fixou pena privativa de liberdade de 35 anos de reclusão, para ser cumprida em regime inicialmente fechado. O Juízo ainda condenou o réu a pagar R$ 20 mil de indenização em favor dos dois filhos da vítima.

 

 

De acordo com a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), o homem trancou a vítima em casa e ateou fogo na residência por conta de ciúmes. Os vizinhos ainda tentaram socorrer, mas não conseguiram derrubar a porta a tempo de salvar a mulher.

 

 

Sentença

 

Após o Conselho de Sentença reconhecer o réu como responsável de ter cometido os crimes de homicídio qualificado e provocar aborto sem consentimento da gestante, o juiz de Direito Clóvis Lodi avaliou as qualificadoras e agravantes para fixar o tempo de condenação do homem.

 

 

O magistrado considerou negativas a: culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime. Ao considerar desfavorável a culpabilidade, o juiz de Direito escreveu que “o acusado agiu com culpabilidade elevada, porquanto trancou a vítima em sua residência e foi até um bar comprar cerveja e cigarro, enquanto sua companheira era consumida pelo fogo. Ademais, os vizinhos não conseguiram abrir a porta e salvá-la porque estava trancada pelo lado de fora com uma corrente e um cadeado”.

 

 

E sobre as consequências do crime, o magistrado expôs serem desaforáveis ao réu, “pois a vítima deixou dois filhos menores de idade órfãos, sendo que um está com a avó materna e o outro foi submetido à adoção”. Então, após fazer a dosimetria da pena do homem, pelos dois crimes cometidos, o Juízo fixou a pena de 35 anos de reclusão.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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