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“Hoje Eu Não Tenho Mais Medo do Mundo”: um Guia de Sobrevivência para Mulheres Que Viajam Sozinhas

Saiu no site FORBES

Cerca de 62% das brasileiras já deixaram de viajar solo por questões de segurança. Por isso, a Forbes reuniu dicas para as mulheres se sentirem segura…

Letícia Pavim é uma mulher que viaja sozinha e já visitou mais de 40 países

ada hora eu estou em um lugar e trazendo dois pontos: inspirar mulheres e quebrar estereótipos de países, mostrando que o mundo vai muito além dos Estados Unidos e a Europa tradicional”, afirma Letícia Pavim, diretamente de seu treinamento de kung fu do outro lado do mundo, China.

 

Diretamente do Templo de Shaolin, região milenar da arte marcial, Letícia contou sobre sua trajetória como viajante solo até a experiência que vivenciava. Formada em Relações Internacionais e criadora de conteúdo sobre viagens, a jovem de 26 anos já visitou mais de 40 países, sendo 27 viagens com sua própria companhia.

Ela não é a única a explorar o mundo dessa forma. Quatro em cada 10 brasileiras já viajaram sozinhas e cerca de 31% delas realizam esse tipo de atividade com frequência. Por outro lado, 62% afirmaram que já deixaram de viajar por questões de segurança.

A pesquisa foi realizada pelo Ministério do Turismo em parceria com a Unesco, que entrevistou 2.712 mulheres de todas as regiões do país, em 2025. O trabalho resultou no Guia para Mulheres que Viajam Sozinhas com orientações e dados para promover um turismo mais seguro para essa população.

Foi pensando nisso também, que a Forbes conversou com quatro mulheres que já conheceram dezenas de países sozinhas para entender a experiência por trás do ato de independência e coragem. Letícia Pavim, Alessandra Stockler,Gabriela Procopio e Daniela Filomena compartilham histórias, dicas e uma missão em comum: a vontade de inspirar outras mulheres a explorar o mundo sozinhas.

Qual o melhor destino para mulheres?
Antes mesmo de qualquer planejamento financeiro, logístico ou cultural, a preparação sempre começa com a escolha do destino. E sendo uma exploradora solo de primeira viagem, um dos fatores decisivos para essa decisão passa pela questão linguística. Ter a tranquilidade que a comunicação será clara e eficiente deve ser uma das prioridades neste momento.

“O idioma realmente é uma barreira. Se você não consegue comunicar a sua ideia, o que quer ou o que pensa, isso vai te deixar aflita e insegura. Então é importante estudar inglês, se você quer viajar sozinha”, aconselha Letícia.

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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