HOME

Home

Mulher que deu à luz no chão de hospital em PE deve ser indenizada em R$ 25 mil, decide Justiça

Saiu no site FOLHA

  • Gestante chegou a ser examinada, mas permaneceu na área de triagem devido à superlotação da unidade
  • Estado recorreu e pediu redução do valor da indenização para ‘parâmetros razoáveis, prudentes e moderados’O estado de Pernambuco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 25 mil a uma gestante que deu à luz no chão do Hospital Barão de Lucena, no Recife, devido à superlotação da unidade. A Procuradoria Geral do Estado (PGE) recorreu da decisão.

    O parto ocorreu no dia 5 de julho de 2023. Viviane Vicente, 30, contou à reportagem que as contrações tiveram início antes das 11h, quando seguiu para o hospital. Após ser examinada, foi orientada a voltar para casa e retornar quando as contrações evoluíssem. No fim da tarde, sentindo dores intensas, retornou ao hospital com a mãe.

    De acordo com os autos, a gestante foi novamente examinada, e a dilatação foi constatada, mas permaneceu na área de triagem por causa da “severa lotação” do hospital. Ali ela entrou em trabalho de parto e deu à luz a filha, no chão.

    Viviane acionou a Justiça em dezembro do ano passado. Na sentença proferida no último dia 22 de maio, a juíza Nicole de Faria Neves, do 5º Juizado da Fazenda Pública da Capital, afirmou que “a alegação defensiva de que a superlotação e a escassez de leitos configura caso fortuito ou força maior não subsiste”.

    “O Estado não pode se esquivar de sua responsabilidade constitucional de garantir atendimento digno à saúde transferindo o ônus da precariedade do serviço ao cidadão, vulnerabilizado em um momento de extrema fragilidade”, acresentou a magistrada.

    Ao recorrer da decisão, a PGE pediu a redução do valor da indenização “para parâmetros razoáveis, prudentes e moderados”.

    O órgão argumenta que Viviane e a filha receberam atendimento logo após o parto e alega “a inexistência de dano moral indenizável diante da ausência absoluta de intercorrências clínicas, sequelas físicas ou prejuízos obstétricos na mãe e no bebê”.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME