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Ginecologista investigado por abusar de pacientes desde 2011 é preso em SP

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:  Ginecologista investigado por abusar de pacientes desde 2011 é preso em SP

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Por Mariana Gonzalez

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A Polícia Militar prendeu na tarde de quarta-feira (10) o médico ginecologista Rogério Pedreiro, de 55 anos, acusado de abusar sexualmente de pacientes durante a consulta.

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Pedreiro estava foragido desde março, quando foi condenado a quatro anos e cinco meses de prisão por violação sexual, e foi preso em Moema, região nobre da zona sul de São Paulo.

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Segundo a PM, os policiais só puderam prendê-lo graças a um radar de trânsito inteligente, que leu a placa do carro e identificou o mandado de prisão, emitido há quase dois meses pela 14ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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Os policiais encaminharem o médico ao 27ª DP, no bairro do Campo Belo — mesma região em que mantinha seu consultório.

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Como o processo corre em segredo de justiça, a vítima não foi identificada e os detalhes do caso não foram revelados. Segundo o Tribunal de Justiça, cabe recurso.

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Histórico

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Essa não é a primeira vez que Rogério Pedreiro é preso: em agosto de 2012, ele foi detido por abusar sexualmente de duas pacientes, uma mãe e uma filha que não foram identificadas.

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Além a atual condenação, por violação sexual, Pedreiro já respondeu a outros oito processos — todos arquivados, mas pelo menos dois por crimes sexuais: um por estupro e outro por posse sexual mediante fraude.

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Em nota, o Cremesp (Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo) disse à Universa que, na época, abriu um processo ético-profissional contra o médico. Em 2016, quando o caso foi julgado, ele teve o direito ao exercício profissional suspenso por 30 dias, mas recorreu ao CFM (Conselho Federal de Medicina).

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“Diante das recentes informações veiculadas pela Imprensa [condenação pela Justiça, em março, e a prisão de Rogério Pedreiro], o Cremesp informa que abriu sindicância para investigar eventuais novas infrações éticas no exercício profissional do médico em questão”, diz a nota.

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A sindicância corre sob sigilo determinado por lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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