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GABRIELA MANSSUR | @justicadesaia

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA

 

Veja publicação original: GABRIELA MANSSUR | @justicadesaia

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Nascida em uma família de juristas e mulheres fortes, a promotora de justiça Maria Gabriela Prado Manssur fez das redes mais um canal de apoio e contato com vítimas de violência doméstica. Ela é finalista do Prêmio CLAUDIA 2019 na categoria Influenciadora Social

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Por Lia Rizzo

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Uma das grandes responsáveis por conferir visibilidade ao tema da violência de gênero no Brasil nos últimos anos, Gabriela Manssur é apaixonada pela causa. “Defendo mulheres porque é o que faz meu coração bater mais forte do que qualquer outra coisa”, conta. A carreira de promotora – vaga conquistada ao passar em segundo lugar no concurso, estudando enquanto amamentava a primogênita (ela tem mais dois filhos) – começou na pequena Embu-Guaçu, na região metropolitana de São Paulo, que está entre as cidades mais violentas para mulheres no país. Ali, ela percebeu que as vítimas que se encorajavam a denunciar os crimes sofriam com outros tipos de violação após o registro. “Não existia acolhimento no sistema criminal”, diz.

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Clique aqui para saber mais sobre Gabriela Manssur.

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Firme, incansável e também muito sensível, Gabriela logo viu o alcance de seu trabalho ultrapassar as fronteiras dos tribunais. Entre audiências e atendimentos, idealizou projetos como o Tem Saída, que leva vítimas de volta ao mercado de trabalho, e o Tempo de Despertar, focado
na ressocialização de homens agressores. Ainda encontrou fôlego para criar um canal virtual. Há oito anos, colocou no ar o blog It Lady, em que compartilhava dicas de estilo.
“Amo moda e, na época, era isso que funcionava nas redes”, afirma. “Sem contar que não se falava abertamente de violência doméstica como hoje.” A iniciativa, porém, não foi vista com bons olhos. Gabriela recebeu críticas, viu colegas se afastarem. “Ficou pesado. Queria continuar inspirando e ajudando outras mulheres, mas isso não podia me desqualificar como promotora”, diz. Acostumada a batalhas mais duras, não desistiu. Repensou o canal e batizou seu espaço, ainda de forma estilosa, mas com a seriedade que a causa exige, como Justiça de Saia. Passou então a compartilhar diariamente conteúdos sobre violência doméstica e atualizações da legislação em defesa das mulheres. Por meio do site e do Instagram, hoje recebe centenas de contatos semanais. Entre os que a procuram, além de juristas de todo o Brasil, estão vítimas, pessoas próximas a mulheres em situação de vulnerabilidade e até homens agressores pedindo
ajuda para mudar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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