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Feminicídio e violência doméstica: entenda interpretação da lei quando agressora é mulher

Saiu no site G1

 

Veja publicação original:  Feminicídio e violência doméstica: entenda interpretação da lei quando agressora é mulher

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G1 ouviu juíza especialista em violência doméstica e advogada da Comissão da Mulher na OAB. Homens e mulheres são punidos da mesma forma perante a lei.

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Por Aline Ramos

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Lei de Feminicídio foi criada em 2015 e define o crime como o assassinato de uma mulher cometido por razões que envolvem a condição de sexo feminino. Apesar de não haver um tópico específico sobre casos em que a autoria do crime é feminina, perante a lei, homem e mulher são punidos de forma igual. O mesmo é aplicado para a Lei Maria da Penha.

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Recentemente, o G1 noticiou o caso de uma mulher que teve 90% do corpo queimado após um incêndio provocado pela companheira. Esse é o primeiro registro no Distrito Federal, de um caso de feminicídio em que a autoria do crime também é do sexo feminino.

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A vice-presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada na OAB, Alice Bianchini explica que mesmo o autor do crime e a vítima sendo do mesmo gênero, é possível que um descrimine o outro.

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“Na Lei de Feminicídio não é só matar mulher, é matar mulher com motivo. Considera-se que há razões da condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.”

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Monitor da violência - feminicídio — Foto: Editoria de Arte/G1Monitor da violência – feminicídio — Foto: Editoria de Arte/G1

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Segundo a advogada são três contextos analisados na lei: o familiar, o doméstico, e uma relação íntima de afeto.

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O contexto familiar envolve todas as relações familiares, independente de gênero. O doméstico é quando existe a relação marido e mulher ou namorado e namorada. E a relação íntima de afeto inclui os outros contextos.

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“Nesse caso registrado no DF configura a questão da violência de gênero nos termos da Lei de Feminicídio, tanto no contexto doméstico quando na relação íntima de afeto. Por isso, o crime configura feminicidio, independente do fato de ser uma mulher que matou outra mulher”, detalha Alice Bianchini.

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A advogada explica que mulheres sofrem violência de outras mulheres no âmbito familiar ou em relações homoafetivas. Segundo ela, o sentimento de posse, de dominação e de submissão também envolve relações entre mulheres, sejam elas familiares, ou amorosas.

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“Nas relações homofetivas por exemplo, muitas vezes uma assume o papel do homem e a outra assume o papel da mulher, ou seja, uma de submissão e a outra de mandar. Então reproduz a mesma coisa como se fosse um casal de homem e mulher”, conclui Bianchini.

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Como a lei funciona na prática

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Segundo a juíza Theresa Figueiredo, que atuou na vara de violência doméstica no DF por quatro anos, a Lei de Feminicídio e a Lei Maria da Penha não são para protegerem exclusivamente mulheres contra homens.

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“Essas leis protegem mulheres e ponto. O critério legal é que a vítima seja mulher, independente do gênero do agressor.”

  • O sujeito ativo é o agressor
    Este pode ser qualquer pessoa, de qualquer gênero. O sujeito ativo do feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher.
  • O sujeito passivo é a vítima
    Que deve ser obrigatoriamente uma pessoa do sexo feminino; seja ela adulta, criança ou idosa.

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Segundo o Código Penal Brasileiro, o feminicídio é punido com prisão que pode variar de 12 a 30 anos. De acordo com o texto da Lei do Feminicídio, a pena do crime pode ser aumentada em um terço até a metade, caso tenha sido praticado sob algumas condições agravantes, como:

  • Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto
  • Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência
  • Na presença de descendente ou ascendente da vítima

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Como denunciar?

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Fachada da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher em Brasília — Foto: TV Globo/Reprodução

Fachada da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher em Brasília — Foto: TV Globo/Reprodução

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Para atender a vítimas de violência, a Polícia Civil do DF conta com a Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam), que funciona 24 horas por dia, na Asa Sul. As vítimas podem entrar em contato pelos seguintes telefones:

  • (61) 3207-6172
  • (61) 3207-6195

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Além disso, todas as delegacias da capital contam com seções de atendimento à mulher. Já a Polícia Militar oferece policiamento especializado para atendimento a mulheres vítimas de violência por meio do programa de Prevenção Orientada à Violência Doméstica (Provid).

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*Sob a supervisão de Maria Helena Martinho

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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