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Empoderamento feminino é tema do Cine Autorama, no Memorial da América Latina

Saiu no site EMAIS

 

Veja publicação original: Empoderamento feminino é tema do Cine Autorama, no Memorial da América Latina

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Público poderá curtir sessão gratuita de cinema estilo drive-in com filmes que celebram a força da mulher

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A partir desta sexta-feira, 26, quem for ao Memorial da América Latina, em São Paulo, poderá conferir uma série de filmes sobre empoderamento feminino.

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O projeto, batizado como Cine Autorama, reúne espectadores para assistir as produções como se estivessem em um cinema dos anos 1940, no estilo drive-in, no conforto do carro.

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O projeto, que viaja o Brasil, traz três datas com duas sessões por dia com a temática “Acredita Nelas”. O objetivo é discutir a igualdade de gênero e reforçar a ideia que a mulher pode ser o que desejar.

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A entrada é sempre franca, mas é preciso reservar os lugares no site do projeto. Em cada sessão também são disponibilizados 40 assentos ao ar livre para pessoas que não têm veículos.

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Os filmes são exibidos em um telão inflável e o áudio é transmitido através de uma estação de rádio FM. “Basta ligar o rádio do carro ou mesmo sintonizar através do smartphone”, conta Marco Costa, da Brazucah Produções, coordenador do projeto.

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O Cine Autorama começou em 2015 e já realizou 130 eventos em 50 cidades.

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Programação – Cine Autorama em São Paulo

Quando: Sexta, 26 de julho

19h15 – Curta-metragem: As Minas do Rap

19h30 – Que Horas Ela Volta?

22h – Curta-metragem: Lé Com Cré )

22h05 – O Fabuloso Destino de Amélie Poulain

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Quando: Sábado, 27 de julho

19h15 – Curta-metragem: Cores e Botas

19h30 – Gravidade

22h – Curta-metragem: Travessia 

22h05 – Bohemian Rhapsody

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Quando: Domingo, 28 de julho

8h15 – Curta-metragem: Fofa

18h30 – Benzinho

21h – Curta-metragem: A Festa da Joana

21h10 – Lady Bird – A Hora de Voar

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Serviço: 

Local: Memorial da América Latina – Av. Auro Soares de Moura Andrade, 664 – Barra Funda

Inscrições gratuitas pelo site.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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