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Editora Fernanda Diamant é a nova curadora da Flip

Saiu no site FOLHA DE S.PAULO

 

Veja publicação original:  Editora Fernanda Diamant é a nova curadora da Flip 

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Por Guilherme Genestreti

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Festival quer aumentar espaço da não ficção nos debates

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Abrir mais espaço para os vários gêneros de não ficção, das obras memorialísticas até a divulgação científica, será uma das prioridades da editora Fernanda Diamant à frente da Flip (Festa Literária Internacional de Paraty).
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Diamant foi anunciada, na tarde desta terça (25), a nova curadora do programa principal do evento. Ela assume o posto no lugar da jornalista baiana Joselia Aguiar, que esteve no comando das duas últimas edições do tradicional festival literário na cidade litorânea do Rio de Janeiro.

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“A não ficção fica mais [tempo] na boca depois que você assiste a um debate. Ela muitas vezes tem uma coisa mais para fora do que o exercício da ficção”, diz a editora de 38 anos. “E permite trabalhar mais assuntos contemporâneos, como urbanismo, política, gênero.”

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A editora Fernanda Diamant, em São PauloA editora Fernanda Diamant, em São Paulo – Nino Andres/Divulgação

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Diamant quer abarcar dentro desse caldo obras históricas, biográficas, autobiográficas e jornalísticas, por exemplo. “Há autores que escrevem sobre ciência com capacidade literária expressiva”, diz ela.

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Ela própria é uma entusiasta da divulgação científica. Participou, neste ano, da coordenação editorial de uma nova tradução do clássico “A Origem das Espécies”, tratado seminal sobre a teoria da evolução, de Charles Darwin, que saiu pela editora Ubu.

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Outra frente de atuação na Flip se dará no formato das mesas. A editora, que é formada em filosofia pela USP, pensa em propor novas formas de apresentação e talvez encurtar a duração de algumas delas.

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“Queria introduzir elementos diferentes”, diz ela, que cita a performance de poesia falada feita pela rapper e autora britânica Kate Tempest, na edição de 2016.

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A nova curadora está ciente da emergência das pautas mais politizadas, levadas a cabo por grupos de militância identitária. A Flip do ano passado, por exemplo, se ancorou na figura de Lima Barreto para discutir, entre outros assuntos, o racismo, tema que tornou a ecoar em debates da edição deste ano.

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“É um ganho que não tem volta”, diz, sobre a introdução desses tópicos. “O importante é ter um olhar novo dentro desses assuntos e encontrar formas renovadas de debatê-los. O feminismo é chapéu para muita coisa, desde o romance de autoajuda para jovens até a pesquisa sofisticada.”

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Segundo Diamant, ainda não foi determinado qual será o autor homenageado de 2019, mas o nome deve vir à tona antes de o ano acabar. A escolha é discutida em conjunto dentro do comando da Flip. A homenageada da última edição foi Hilda Hilst.

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“São muitas opções. Acho bom variar entre nomes que são mais unânimes e outros mais polêmicos. Queremos encontrar a razão que justifica a homenagem.”

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Quanto aos convidados internacionais da festa, a nova curadora espera realizar uma mistura entre grandes nomes do mainstream e outros menos conhecidos do público.

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Uma das criadoras da revista literária Quatro Cinco Um, na qual também atua à frente da edição, Diamant teve passagens pelas editoras Publifolha e 34. Mulher de Otavio Frias Filho (1957-2018), diretor de Redação da Folha morto em 21 de agosto último, ela frequenta a Flip desde que começou, em 2003.

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Ela cita a edição de 2007, que homenageou o dramaturgo Nelson Rodrigues, como uma que foi especialmente marcante. “Fiquei impressionada com uma instalação. Entrava-se numa igrejinha e se podia ouvir depoimentos e entrevistas dele”, lembra. “A Flip me formou.”

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A próxima edição da festa literária acontecerá entre 10 e 14 de julho de 2019.

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Quem já foi curador da programação principal da Flip

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2017-2018: Joselia Aguiar

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2014-2016: Paulo Werneck

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2012-2013: Miguel Conde

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2011: Manuel da Costa Pinto

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2008-2010: Flávio Moura

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2007: Cassiano Elek Machado

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2006: Ruth Lanna

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2005: Ruth Lanna e Samuel Titan

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2003-2004: Flávio Pinheiro

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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