HOME

Home

Denunciar estupro pode ser um delito na Coreia do Sul

Saiu no site UNIVERSA:

 

Veja publicação original: Denunciar estupro pode ser um delito na Coreia do Sul

.

Uma mulher que se apresentou como “D” acabara de denunciar à polícia que foi estuprada, mas seu agressor a contra-atacou com uma série de acusações. As rígidas leis contra a difamação podem fazer uma queixa de estupro virar um delito na Coreia do Sul.

.

“Apresentou queixa atrás de queixa contra mim, acusando-me de difamação, de insultos, de perjúrio, de intimidação e inclusive de assédio sexual”, explica esta mulher, que pede para ser identificada apenas com a letra “D” por temer por sua segurança pessoal.

.

“Durante meses, não consegui comer”, conta à AFP. “Não conseguia dormir, tinha a impressão de estar mergulhada em um pântano do qual não sairia nunca”.

.

Seu agressor acabou sendo condenado a dois anos de prisão por estupro e todas as queixas contra D. foram arquivadas.

.

Mas estes calvários judiciais não são incomuns na Coreia do Sul, onde uma pessoa pode ser julgada, inclusive se disser a verdade, por manchar a reputação de outra.

.

Um número crescente de supostos agressores sexuais usam o sistema para calar as vítimas ou obrigá-las a se retratarem.

.

Apresentar uma denúncia na delegacia não é em si motivo de queixa por difamação, mas se a vítima falar em público pode ser julgada penalmente.

.

E se a polícia ou a promotoria arquivarem o caso, ou o acusado for exonerado pela justiça, a denunciante pode ser julgada por falsa acusação.

.

“Todo o sistema tem um efeito paralisador sobre as mulheres”, diz Seo Hye-Jin, da Associação de Advogadas Coreanas. “Muitos agressores usam abertamente a ameaça de queixa para intimidar”, acrescenta.

.

Apesar do progresso econômico e tecnológico da Coreia do Sul, sua sociedade continua sendo profundamente patriarcal. O país fica regularmente nas últimas posições da classificação da OCDE sobre desigualdade.

.

Segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, 52% das vítimas de assassinato são mulheres. Muito mais que nos Estados Unidos e China (cerca de 22%) e que na Índia (41%).

.

.

“Não resistiram o suficiente”

.

As séries de televisão sul-coreanas, muito populares na Ásia, mostram personagens homens que dominam fisicamente as mulheres como demonstração de seu amor.

.

Mas desde 2017, a campanha mundial #MeToo contra a violência machista também se faz presente na Coreia do Sul, onde um número crescente de mulheres acusou poderosas figuras do mundo da política, da arte, da educação e da religião.

.

No caso de D., um investigador lhe fez um grande número de perguntas sobre “suas intenções” de “destruir a vida de um jovem promissor” e pediu à promotoria que não aceitasse processar o estuprador.

.

D. deixou seu trabalho, apresentou queixas contra a polícia, a promotoria e o mediador do governo encarregado dos direitos humanos para conseguir que seu caso prosperasse diante das muitas denúncias do agressor e do contínuo assédio deste e de seus familiares.

.

Cho Jae-Yeon, que trabalha para o Telefone Vermelho das Coreanas, assegura que muitas vítimas não denunciam. “Muitas dizem que não poderiam suportar ser alvo de uma investigação e se arriscar a uma eventual condenação, como se já não tivessem sofrido o suficiente”.

.

As falhas do sistema judicial não afetam apenas os casos de agressão sexual: o funcionário de um escritório de arquitetura foi condenado a uma multa por denunciar na internet atrasos no pagamento de salários e outras irregularidades.

.

Em 2016, foram arquivadas 55% das denúncias de agressão sexual, muito mais que nos casos de assassinato (22%) e roubo (26%), segundo o Instituto da Justiça.

.

E se o caso chega ao tribunal, a vítima deve demonstrar que opôs resistência porque o estupro é definido como o resultado “da violência ou da intimidação” e não da ausência de consentimento.

.

No passado, vários julgamentos por estupro foram rejeitados porque as vítimas “não resistiram o suficiente”.

.

Um painel da ONU sobre a igualdade entre sexos chamou recentemente o governo a revisar sua definição de estupro e a proteger as vítimas de falsas denúncias de difamação.

.

O agressor de D. continuou assediando-a quando saiu da prisão, até que em 2014 foi condenado por intimidação e assédio, pondo fim a quatro anos de pesadelo.

 

 

 

 

.

.

.

.

.

.

.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe

Compartilhar no facebook
Facebook
Compartilhar no twitter
Twitter
Compartilhar no linkedin
LinkedIn
Últimas Notícias

Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

Categorias

HOME