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Liniker: “Sou dona do meu corpo e das coisas que escolho para mim”

Saiu no site INSTITUTO GELEDÉS:

 

Veja publicação original:  Liniker: “Sou dona do meu corpo e das coisas que escolho para mim”

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Por Tatiana Merlino

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Em entrevista em vídeo, a cantora e compositora Liniker fala sobre carreira, identidade de gênero e racismo

 

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Aos 22 anos, a cantora e compositora Liniker está muito feliz com a mulher que tem descoberto em si e com as decisões em relação à sua identidade de gênero. Referência na luta contra o preconceito contra mulheres trans, ela diz: “Me sinto fortalecida por saber que há pessoas que se enxergam em mim. Isso é muito bonito”. Porém, lembra que não é a única: “Existe uma gama de pessoas, na arte, em muitos campos, falando por nós”.

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Nascida em Araraquara, no interior de São Paulo, ela ganhou o mundo quando lançou junto com sua banda um EP gravado de forma quase caseira e divulgado no Facebook. Viralizou horas depois de cair nas redes, em 2015. “Foi assustador. Fiquei muito feliz, mas não esperava. Recebemos muito amor”, conta, em entrevista a CartaCapital, concedida na sua casa, em São Paulo.

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De lá para cá, Liniker e os Caramelows lançaram seu primeiro álbum “Remonta”, fizeram inúmeras turnês internacionais e agora preparam o segundo álbum, sobre o qual a cantora prefere ainda não falar muito.

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Nas artes, começou no sapateado, foi para o teatro e então para a música. Um dia, quando estudava teatro, num teste, resolveu cantar. “Foi quando tive certeza que queria ser cantora”. Mas Liniker já compunha desde os 14 anos. Parte das composições estão em “Remonta”.

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Nascida numa família musical, “cheia de referências negras” ouvia em casa, com sua mãe e tios bandas como Clube do Balanço, Originais do Samba e a cantora Mariah Carey. Hoje, entre suas referências estão Etta James, Nina Simone, Elza Soares.

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Negra e trans, Liniker conta que com a mãe aprendeu desde cedo que era negra e que deveria ter orgulho da sua cor.  Mas que diariamente luta contra o racismo e a transfobia: “Não é em todo lugar que posso ir com tranquilidade. Sou uma mulher negra, eu sou travesti. Várias coisas me fazem pensar onde vou, com quem vou sair. É extremamente perigoso. Mas também libertador, quando resolvo sair de casa”.

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Confira a entrevista:

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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