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Crimes contra mulheres se multiplicam e especialistas alertam que país vive epidemia de violência

Saiu no site O DIA

 

Veja publicação original: Crimes contra mulheres se multiplicam e especialistas alertam que país vive epidemia de violência

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Para a presidente da OAB-Mulher, Marisa Gaudio, o crescimento dos casos de violência tem levado a sociedade a se preocupar e discutir, além de perceber o quanto é bárbaro tal tipo de crime

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Por Antonio Augusto Puga

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Os crimes contra mulheres se multiplicam em todo o Brasil. Dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) mostram que o Ligue 180, central que recebe denúncias de violações dos direitos femininos, recebeu, nos dois primeiros meses deste ano, 17.836 notificações — 36,85% a mais em relação ao mesmo período de 2018. O Estado do Rio lidera o ranking, com 3.543 registros, seguido de São Paulo (3.263) e Minas Gerais (2.122). Na maioria dos casos, os agressores são ex-companheiros, que, em nome de um sentimento, agridem e até matam suas vítimas.

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Para a presidente da OAB-Mulher, Marisa Gaudio, o crescimento dos casos de violência tem levado a sociedade a se preocupar e discutir, além de perceber o quanto é bárbaro tal tipo de crime. “Não que os outros crimes não sejam importantes. Mas o aumento dos casos de feminicídio tem, entre seus fatores, a perda do poder dos homens sobre as mulheres. A violência contra elas sempre existiu, só que agora foi tipificada. E elas convivem com toda espécie de violência, desde a psicológica até a física porque a sociedade brasileira tem um sistema patriarcal”, analisa.

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Opinião semelhante tem a mestre em Psicologia Social e Personalidade Márcia Magalhães Fonseca. Segundo ela, os agressores geralmente são pessoas dominadoras que podem carecer de empatia devido a um transtorno de personalidade ou homens de personalidade violenta e hostil que cresceram vendo-se como ‘donos da mulher’. “Machismo e sensação de posse, tão presentes em nossa sociedade, estão na base dos crimes de gênero. O feminicídio mostra-se como manifestação de poder sobre a mulher, que o homem médio acredita possuir. No Brasil, matam-se mulheres 48 vezes mais do que em outros países, o que nos coloca em quinto lugar mundial nesse triste ranking”, compara.

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Diante desse cenário de violência, o pesquisador da ONG Human Rights Watch, César Muñoz, aponta que o Brasil enfrenta uma epidemia de violência contra a mulher, apesar de desde 2015 a tipificação do crime de feminicídio estar prevista no Artigo 121 da Lei 13.104. “O Brasil tem uma lei excelente contra a violência doméstica, a Lei Maria da Penha. No entanto, o problema é a sua implementação. O serviços de proteção à mulher são insuficientes, e a resposta policial também está muito aquém do necessário. A polícia não investiga adequadamente milhares de casos a cada ano”.

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Relatos de brutalidade, portanto, não faltam. A microempresária X., por exemplo, não consegue esquecer o dia em que diz ter sido agredida e violentada pelo ex-namorado no ano passado, durante um reencontro para uma possível reconciliação. “Ele me convidou para passear em Itaipuaçu (distrito de Maricá). Quando retornamos, por volta das 22 horas, começou meu sofrimento. Trancou as janelas do meu apartamento e passou a me socar, dar pontapés, ameaçar me violentar com uma estátua que tinha na minha casa. Acabei sendo estuprada”, relembra.

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Agressões atingem toda a família

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Os efeitos dos casos de agressão ou feminicídio atingem também os familiares das vítimas. Em novembro do ano passado, o técnico em Telecomunicações Walter Siqueira, 66 anos, perdeu a filha Fernanda, de 29 anos, após ela ser esfaqueada pelo ex- marido, Vanclécio Pereira.

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Segundo Walter Siqueira, até hoje toda a família tenta se recuperar da perda de Fernanda. “Mas é muito difícil. Ela tinha se separado do marido por conta das crises de ciúmes dele. No dia do crime, ela até havia acabado de almoçar com a gente e foi entregar a chave da casa onde morou. Vanclécio foi lá e aplicou dois golpes de faca”, relembra emocionado.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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