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Condenação por lesão corporal contra mulher gera inelegibilidade, decide TRE-RS

Saiu no site CONJUR

A condenação definitiva pelo crime de lesão corporal grave praticada contra a mulher em contexto doméstico e familiar é geradora de inelegibilidade de oito anos.

A conclusão é do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que indeferiu o registro da candidatura de Evaristo Righetto ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2026.

O colegiado aplicou a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “e”, item 9, da Lei Complementar 64/1990. Ela atinge quem for condenado definitivamente por crime contra a vida e a dignidade sexual.

Para o TRE-RS, a lesão corporal de natureza grave praticada contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar ofende o bem jurídico vida, o que basta para a decretação da inelegibilidade.

O resultado se deu por maioria apertada de 4 votos a 3. Prevaleceu o voto divergente da desembargadora Madgéli Frantz Machado.

Lesão corporal contra a vida

Para ela, é possível enquadrar lesão corporal nas hipóteses de crimes contra a vida porque o legislador da Lei da Ficha Limpa, que introduziu o dispositivo na LC 64/1990, não arrolou artigos do Código Penal, mas objetos de tutela.

Entre as hipóteses estão a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público e privado, o sistema financeiro, a vida e outros. Assim, o enquadramento da conduta deve ser feito a partir do bem jurídico protegido.

Dessa forma, a lesão corporal grave praticada contra a mulher em contexto doméstico e familiar se enquadra na causa de inelegibilidade porque ofende o bem jurídico vida, de acordo com a desembargadora eleitoral.

Ela justificou a afirmação a partir da ideia de que a lesão corporal praticada contra a mulher configura tipo pluriofensivo (tipo penal que protege mais de um bem jurídico simultaneamente): protege a integridade corporal e, ao mesmo tempo, a incolumidade da mulher contra a violência exercida por razão de gênero.

“A escalada da violência é ínsita a crimes dessa natureza. Por isso, a vida sempre está perigo. Por isso, a vida é o bem maior tutelado quando se está diante da violência doméstica e familiar contra a mulher.”

A autora do voto vencedor ainda sustentou que admitir candidatura de quem está condenado por crime praticado contra mulher em contexto de violência doméstica, que ofende o bem jurídico vida, viola compromissos assumidos pelo Brasil no combate à violência de gênero.

Voto vencido

Votaram com Madgéli Frantz Machado e formaram a maioria os desembargadores Francisco Thomaz Telles, Fernanda Ajnhorn, Marcelo da Rosa.

Ficou vencido o relator, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, acompanhado pelos desembargadores Leandro Paulsen e Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.

Para eles, não é possível estender a interpretação assim porque o legislador não trata a lesão corporal, ainda que grave ou mesmo seguida de morte, como espécie do gênero crimes contra a vida, mas como categoria autônoma.

A explicação está no Código Penal, que divide o Título I da Parte Especial em capítulos, entre os quais estão o destinado aos crimes conta a vida (Capítulo I) e o das lesões corporais (Capítulo II).

“Não cabe à Justiça Eleitoral estender o alcance da norma restritiva de direitos para além do que o Código Penal, por sua própria sistemática, define como tal”, afirmou o relator ao votar por deferir o registro do candidato.

Seu voto destaca que, por mais legítima e socialmente relevante que seja a preocupação com a repressão da violência contra a mulher, não cabe ao julgador criar hipóteses de inelegibilidade não previstas em lei.

Clique aqui para ler o acórdão
RC 0600997-32.2026.6.21.0000

 

 

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