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Condenação João de Deus – JUSTICEIRAS

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Veja a Publicação Original

Quero esclarecer o que nós falamos sobre a condenação do João de Deus.

O tempo de pena a que ele foi condenado na sentença criminal diz respeito a apenas algumas das vítimas do médium – (sentença – 64 anos de prisão).

Há várias denúncias ainda em trâmite de investigação, vários processos criminais em andamento que ainda esperam pela condenação, bem como, ainda cabem recurso.

Porém, a cada decisão, há uma vitória para todas as mulheres, para o Ministério Público, e para a sociedade brasileira.

Em relação ao cumprimento de pena: sim, ele está em regime domiciliar, concedido pelo STF em razão da idade, de seu estado de saúde, e também pelo fato de compor o grupo de risco da COVID – 19. E hoje em dia nem há mais a discussão sobre quem compõe prioritariamente o grupo de risco, todos nós estamos em risco com as novas cepas da doença.

De acordo com Lei de Execução Penal e Código de Processo Penal é permitida a prisão domiciliar do médium João de Deus por pertencer ao grupo de risco em caso de contágio pela Covid-19, entretanto o condenado é obrigado a usar tornozeleira eletrônica e está terminantemente proibido pelo juiz de direito da comarca de Abadiânia de entrar em contato com vítimas e testemunhas.

A conversão da prisão em domiciliar é prevista nestas leis e recomendações, vejamos:

Artigo 318 do CPP — Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – extremamente debilitado por motivo de doença grave (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Já a Lei de Execução Penal trata da prisão domiciliar da seguinte forma:

Artigo 117 — Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: II – condenado acometido de doença grave”.

A Recomendação nº 62 do CNJ, em conforme com os ditames da Organização Mundial de Saúde referentes à pandemia da Covid-19, é no sentido de que devem ser soltos, na medida do possível (ou seja, não é regra), os presos que estejam em regime semiaberto ou aberto, aqueles pertencentes ao grupo de risco (idade superior a 60 anos e portadores de doenças crônicas), bem como aos que estão com fiança pendentes de pagamentos, conforme orientação do STJ (HC 568.693).

A NOTA TÉCNICA N° 2/2020 – CSP, do CNMP: Estudo e Roteiro Sugestivo de Providências no Sistema Prisional – Pandemia de COVID-19.

“A situação, pois, versa sobre o reconhecimento de grupos vulneráveis ou de risco dentro das unidades de custódia, resguardando-se a medida extremada da prisão apenas aos casos em que qualquer alternativa diversa da prisão não se mostrar adequada ou suficiente ao caso.

Em relação a quantidade de pena a ser cumprida pelo médium, a Constituição da República Federativa do Brasil não admite a prisão perpétua, tampouco a pena de morte, vejamos a lei: “O limite máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade previsto na legislação penal decorre da alínea “b”, do inciso XLVII, do artigo 5° da Constituição Federal 1988, que veda as penas de caráter perpétuo no Brasil.”.

 

Mas focando no caso concreto nós temos, aqui no Brasil, em que pese que ele seja condenado há 200 anos de prisão, ele só pode cumprir pena privativa de liberdade de 40 anos, de acordo com a Lei 13.964/2019, a redação do referido artigo passa a ser a seguinte:

 

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Porém, nós precisamos saber que todos os benefícios para, por exemplo, progressão de regimes, ou livramento condicional é calculado sobre o total da pena que ele é condenado, e não sobre os 40 anos que são permitidos pela nossa constituição.

Por isso, João de Deus foi condenado há mais de 64 anos (por apenas algumas das vítimas), e se nós temos mais de 500 vítimas que denunciaram pelo Brasil inteiro, das quais eu recebi aproximadamente 200 denúncias para realização de oitiva, podemos fazer uma conta rápida: presumindo a pena de 20 anos para cada vítima, e levando em consideração aos grandes números de casos que ainda estão sendo apurados e investigados, ele pode ser condenado a mais de 10 mil anos de prisão.

A Súmula 715 do STF também prever A pena unificada para atender ao limite, determinado pelo art. 75 do Código Penal (40 anos pela nova redação) não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução com o efeito da condenação a reparação do patrimônio, para não haver enriquecimento sem causa.

O Artigo 91-A do Código Penal prever:

Artigo 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Então pessoal, vejam quantas penalidades envolvem o médium, mais uma vez eu repito: o maior predador sexual. E que este caso siga de exemplo para outros casos que estão em andamento, para outros casos que foram denunciados, em que há o julgamento da vítima, como houve neste caso, e que no final foi comprovado o abuso sexual.

 

Matéria JUSTICEIRAS

 

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