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Violência vicária: quando entes queridos viram armas de agressão contra a mulher

SAIU NO SITE CORREIO BRAZILIENSE

 

Embora o Código Penal ainda não preveja um artigo específico sobre a violência vicária, essa forma de agressão já pode ser enquadrada na Lei Maria da Penha como uma manifestação de violência psicológica

No contexto da violência doméstica contra mulheres, a violência vicária representa mais uma forma de agressão. O termo, cunhado pela psicóloga Sônia Vaccaro, refere-se ao comportamento em que o agressor atinge terceiros com o objetivo de causar sofrimento emocional à mulher, caracterizando uma forma de violência indireta. Esses terceiros, geralmente, possuem forte vínculo afetivo com a vítima, sendo os filhos os alvos mais comuns, embora familiares, amigos, e até, animais de estimação também possam ser utilizados como instrumentos de agressão psicológica.

O usual é que esse tipo de violência ocorra, após o fim do relacionamento, quando o contato direto com a mulher fica mais difícil, porém essa agressão também pode ser praticada para a manutenção do vínculo por meio dos filhos. A psicóloga jurídica e professora de psicologia da Uniceplac Paola Luduvice explica que a violência vicária normalmente se manifesta dentro de um histórico de violências domésticas contra a mulher, sendo possível que os filhos ou terceiros sejam alvos de diversas maneiras: violências físicas, psicológicas; morais; sexuais; e patrimoniais.

“A violência pode ser uma ameaça que subjuga a vontade da vítima e manipula o comportamento da mulher de modo que ela não denuncie para que ela possa garantir a integridade física e/ou emocional de seus filhos ou outros. Mas também há casos mais graves em que ocorre o próprio assassinato dos filhos com o objetivo de causar um dano irreversível à mulher”, alerta a profissional.

De acordo com o advogado Renê Freitas, especialista em direito de família, o Código Penal ainda não possui um artigo específico que tipifique a violência vicária, no entanto, esta já pode ser enquadrada dentro da forma de violência prevista na Lei Maria da Penha, especialmente como violência psicológica. “Já existem precedentes judiciais que reconhecem e tratam dessa dinâmica, mesmo sem uma legislação autônoma”, afirma.

 

Judicialmente, a principal providência cabível diante da violência vicária é o pedido de medida protetiva de urgência, com fundamento na Lei Maria da Penha. Essa medida pode determinar o afastamento completo do agressor e a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher e seus filhos. No âmbito extrajudicial, a vítima pode buscar apoio psicológico, acionar o Conselho Tutelar, participar de grupos de apoio e contar com o auxílio de profissionais do direito especializados em violência de gênero, o que pode, inclusive, prevenir novas agressões durante o trâmite processual.

Por se tratar de uma violência sutil e silenciosa, a produção de provas pode ser desafiadora, mas não impossível. Elementos como mensagens de texto, áudios, e-mails, testemunhos de psicólogos, professores, relatórios escolares e, sobretudo, laudos psicológicos das vítimas, inclusive, dos filhos, têm se mostrado eficazes na comprovação dos fatos.

Cada vez mais, os juízes têm adotado o princípio do “in dubio pro mulher”, valorizando indícios de violência emocional e psicológica, em consonância com a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse contexto, estratégias jurídicas que articulam o direito de família com a Lei Maria da Penha têm se revelado fundamentais para garantir a proteção efetiva das vítimas.

Atualmente tramita projeto de lei (PL 3.880/24) que propõe incluir a violência vicária como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, ampliando o escopo da Lei Maria da Penha. Renê Freitas defende que uma legislação específica traria clareza jurídica, proteção objetiva e segurança processual para vítimas que, hoje, dependem da interpretação do juiz.

“Tipificar a violência vicária como uma forma autônoma de violência de gênero é essencial para que ela deixe de ser invisível e para que o Estado cumpra seu dever de proteger mulheres e crianças da continuidade da violência mesmo após o fim da relação”, defende.

No caso do agressor, ele pode ser responsabilizado na esfera cível por danos morais, pagamento de indenizações, e até, pela perda da guarda dos filhos. Já no âmbito criminal, pode responder por violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), descumprimento de medida protetiva, ameaça, injúria e, em determinadas situações, até por violência institucional. “Embora a violência vicária ainda não seja tipificada de forma específica na legislação brasileira, seus efeitos são amplamente reconhecidos e passíveis de punição com base nas normas já existentes”, destaca o advogado.

A securitária Priscilla Ramos, de 42 anos, estava casada havia 17 anos quando, em 2022, o relacionamento entrou em crise, marcada por frequentes brigas. Segundo ela, o marido costumava dizer que não aceitaria uma separação enquanto ainda fosse responsável pelas despesas da casa. Como Priscilla não trabalhava na época, ele afirmava que ela teria que “se virar” para arcar com os custos. “Creio que, por um tempo, me senti muito intimidada para pedir a separação justamente por causa dessa questão financeira”, relata.

Em 2024, o casal decidiu oficializar o fim da união, após o marido iniciar um novo relacionamento. À época, ele garantiu que jamais deixaria a ex-companheira e os filhos desamparados. No entanto, segundo Priscilla, a situação mudou completamente quando ela também começou a se relacionar com outra pessoa.

“Ele parou de pagar as contas da casa. Depois chegou a voltar e ficou mais dois meses conosco, retomando as despesas durante esse período. Mas, em janeiro deste ano, foi embora novamente e, dessa vez, cortou completamente o apoio financeiro”, conta.

Ela afirma que isso aconteceu depois que deixou claro que não havia possibilidade de reconciliação. “Naquele momento, ele começou a cortar tudo. A impressão que tive é que ele quis me chantagear financeiramente. Parou de pagar a escola das crianças, deixou de contribuir com as despesas do lar e ainda passou a exercer pressão emocional sobre os nossos filhos”, relata. “Dizia a eles que a mãe não gostava do pai, que a mãe odiava o pai. Foi uma forma clara de manipulação”, completa.

Alienação parental x Violência vicária

A alienação parental é uma interferência na relação da criança com o outro genitor, podendo ser praticada por qualquer dos pais. Já a violência vicária tem caráter de gênero: é uma forma de agressão usada principalmente por homens para punir mulheres, usando os filhos como instrumento de violência emocional. Enquanto a alienação é disputa pela criança, a vicária é vingança contra a mãe. A Lei da Alienação Parental, embora tenha um propósito legítimo, tem sido usada para silenciar mulheres em contextos de violência, o que reforça a necessidade de uma legislação específica que reconheça e combata a violência vicária como violência de gênero.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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