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A lei Maria da Penha como marco na autonomia processual das vítimas

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A lei 11.340/06 abre o processo histórico de emancipação processual das vítimas.

A lei Maria da Penha (LMP, lei 11.340/06) inicia um processo de emancipação das vítimas quanto a outros interesses institucionais. Isso porque os arts. 27 e 28 dessa lei garante à mulher uma atuação autônoma via representação por advogado(a) ou defensor(a) público(a). Pode parecer algo trivial, mas não é.

Anteriormente, a legislação acabava por enclausurar a vítima ou aos interesses do órgão de acusação (“dominus litis“) ou à função de “assistir à acusação”. Porém, com advento da LMP, as vítimas podem sair do ciclo de revitimização social e de submissão aos desígnios do Estado (em sentido amplo).

Ao garantir representação direta e integralmente dedicada aos interesses da vítima, a vítima sai da guia estatal e passa a ter orientação jurídica própria totalmente voltada (técnica e eticamente) para si. Ou seja, atuações institucionais públicas do “Custos Iuris” que é o Ministério Público ou do “Custos Vulnerabilis” da Defensoria Pública somente guiarão a vítima se ela, devidamente orientada tecnicamente, assim o quiser. A vítima vai deixando de ser objetificada como “fonte de prova” para ser, efetivamente, “sujeito de direitos”. Ou seja, as instituições públicas não poderão sequer correr o risco de minimizar a vontade ou “infantilizar” as vítimas.

Nesse cenário, recentemente, o STJ garantiu à vítima sua legitimidade (óbvia) para buscar sua autoproteção, conforme trecho em destaque:

“(…) III. Razões de decidir 4. A lei 11.340/06 assegura à vítima de violência doméstica a possibilidade de solicitar medidas protetivas de urgência, sendo parte legítima para impugnar decisões que revoguem tais medidas. 5. A legitimidade recursal da vítima não pode ser limitada pela previsão do art. 271 do CPP. 6. A interpretação restritiva da legitimidade recursal da vítima contraria a máxima efetividade das disposições da Lei Maria da Penha, que visa a garantir proteção e assistência jurídica à mulher em situação de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar a ilegitimidade recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para que este julgue a apelação. Tese de julgamento: “1. A vítima de violência doméstica possui legitimidade para recorrer de decisão que indefere ou revoga medidas protetivas de urgência solicitadas”. (…)”. (STJ, REsp n. 2.204.582/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

Contudo, um pouco antes da ementa transcrita acima, viu-se, também no STJ, que o instituto pré-Constituição da “Assistência à Acusação” enclausura a atuação da vítima à vontade institucional do órgão dedicado à acusação pública. Nessa ocasião, a Sexta Turma, no HC 936.179/SC1, negou legitimidade recursal à vítima para requerer medidas no processo penal em caso de inércia ministerial.

A situação exposta demonstra a urgência da atuação processual sair do passado pré-Constituição e se guiar a um instituto contemporâneo em defesa integral dos interesses da vítima e qualificada pela assistência ampla, na figura do defensor integral da vítima ou da assistência qualificada. Nesse contexto, Flávia Nascimento e Anne Auras2 concluíram que:

“[A] figura da assistência qualificada à mulher em situação de violência só pode ser bem compreendida, portanto, no contexto dos esforços desenvolvidos nas últimas décadas para tornar o Sistema de Justiça um espaço menos hostil e mais acolhedor para mulheres, que não reproduza estereótipos de gênero, que não desqualifique a palavra da mulher, que não promova discriminações indiretas e que respeite sua autonomia enquanto sujeito de direitos”.

Por outro lado, o Poder Judiciário vem compreendo a posição processual autônoma da mulher-vítima enquanto necessidade constitucional – tanto que o FONAVID, além de proteger a mulher contra revitimização (enunciado 503), redigiu o enunciado n. 71:

“A assistência jurídica qualificada é direito das mulheres em situação de violência e de vítimas diretas e indiretas de feminicídio, abrangendo a formulação de perguntas e participação ativa no processo, inclusive com direito a sustentação em plenário do júri, conforme previsto nos arts. 27 e 28 da lei 11.340/06 e recomendação 33 da CEDAW, em obediência ao critério da diligência devida” (Alterado por unanimidade no XVI FONAVID, Salvador/BA, g.n.).

Com efeito, o STJ4 também já admitiu a existência de um “Microssistema de Proteção dos Vulneráveis”5 que garante também à vítima-criança a aplicação, por analogia, dos artigos 27 e 28 para fins de viabilizar a atuação da Defensoria Pública como “defensora da vítima”:

“(…) 7. Aplica-se ao caso, por analogia, o disposto nos arts. 27 e 28 da lei 11.343/03, que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Uma vez que as crianças e adolescentes vítimas de violência integram um grupo socialmente vulnerável e se submetem ao microssistema de proteção de vulneráveis, nos termos do art. 6.º, parágrafo único, da lei 11.431/17, deve ser assegurado também a elas o acesso aos serviços de Defensoria Pública, em sede policial e judicial. (…)”. (STJ, RMS n. 70.679/MG, relatora ministra Laurita Vaz, 6ª turma, julgado 26/9/2023, DJe 7/11/2023).

Nesse cenário, o caráter “dialético” da Defensoria Pública é acentuado, pois, na atividade de representação – tais quais a dos advogados vinculados à OAB -, podem representar (por membros distintos) litigantes em vários polos da relação processual (LC 80/1994, art. 4º-A, V), tal qual vítima (LC 80/1994, art. 4º, XI e XVIII) e acusado – como também decidiu o STJ:

“(…) 4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente, concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesse, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa. Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo (…). Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns (…)”. (STJ, RMS n. 45.793/SC, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª turma, julgado 7/6/2018, DJe 15/6/2018).

Portanto, com fundamento normativo vigente, é o momento histórico de emancipar a vítima de “falas” institucionais, garantindo-lhe posição processual autônoma através de representante judicial {advogado(a) ou defensor(a) público(a)} ética e tecnicamente voltado somente aos interesses da vítima. Reconheça-se o óbvio: não é preciso um “falar institucional” substitutivo da vítima, pois a vítima tem voz própria.

_______

1 STJ, HC n. 936.179/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado 11/3/2025, DJEN 19/3/2025.

2 AURAS, Anne Teive. NASCIMENTO, Flávia. O papel da Defensoria Pública na Assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar: entre avanços e incompreensões. In: ETIENNE, Adolfo. CASAS MAIA, Maurilio. (Org.) Defensoria Pública e a defesa constitucional de Grupos Sociais Vulneráveis. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2024, p. 137, g.n..

3 Enunciado n. 50: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos” (XVI FONAVID, São Paulo/SP).

4 Para acessar comentários ao julgado: CASAS MAIA, Maurilio. A Defensoria Pública enquanto Custos Vulnerabilis (DPCV) e Defensor Público Integral da Criança (DPIC): cooperação interinstitucional em tempos de pandemia (ou não) – primeiras reflexões. In: SENA, Thandra. (Coord.). Temas atuais de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2021, p. 160-178.

5 Sobre o tema: Zaneti Jr., Hermes. Casas Maia, Maurilio. Microssistema Processual de Proteção dos Vulneráveis e as lentes do Ministério Público e da Defensoria Pública. São Paulo: Tirant, 2025.

Elaine Maria Sousa Frota

VIP Elaine Maria Sousa Frota

Defensora Pública “DPEAM”. Especialista em Direito Processual Civil.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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