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“Não é ódio, é ódia”, diz Cármen Lúcia de discursos contra mulheres

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Ministra do STF criticou naturalização de ataques sexistas e alertou para efeitos do discurso de ódio sobre a democracia.

Durante a sessão do STF desta quarta-feira, 25, em que a Corte discute a responsabilização das plataformas digitais pela remoção de conteúdos publicados por usuários, a ministra Cármen Lúcia criticou à naturalização dos ataques misóginos, muitas vezes travestidos de críticas legítimas.

Na manifestação relatou os impactos concretos dessa violência sobre a vida de mulheres que atuam na política e no sistema de Justiça.

Direito de criticar eu acho que tem, direito de vaiar tem, direito de aplaudir também nós temos. Agora, direito de xingar… aí é diferente“, iniciou a ministra, apontando que o problema se intensifica quando os ataques deixam de ser meramente políticos para se tornarem misóginos, sexistas e desmoralizantes.

Não é discurso de ódio, é discurso de ‘ódia’“, afirmou, com ênfase, ao tratar da carga específica e sistemática da violência verbal dirigida a mulheres.

Cármen Lúcia relatou que, em razão das agressões sofridas, muitas mulheres públicas passaram a adotar autocensura.

A ministra também rememorou episódios pessoais.

Sou insuspeita para falar do que falam de mim. Xingam. Muitas vezes, acho que têm sim o direito de xingar. O que não têm é o direito de cercear, de levar à morte pessoas, instituições e a própria democracia.”

S. Exa. concluiu com reflexão sobre os paradoxos da democracia:

Alguém pode gritar numa praça pública: ‘Odeio a ministra Cármen Lúcia’. O que ele não pode é pegar um revólver e me matar na rua. Isso não pode.

Veja a fala:

Ataques

Em 2022, Cármen foi ofendida pelo ex-deputado Roberto Jefferson, que gravou um vídeo referindo-se à ministra como “Bruxa de Blair” e a comparou a uma “prostituta”, após voto favorável à punição da emissora Jovem Pan por comentários considerados distorcidos e ofensivos contra Lula. O vídeo foi divulgado no perfil da Cristiane Brasil, filha de Jefferson.

Apesar do pretexto relacionado ao voto, a rivalidade entre Jefferson e a ministra teria se originado anos antes, quando, à frente da presidência do STF, Cármen barrou a posse de Cristiane como ministra do Trabalho no governo Michel Temer.

O episódio teve grande repercussão. Mais de 700 advogadas fizeram um manifesto de solidariedade; associações e institutos se manifestaram; a OAB nacional solicitou que a OAB/RJ abrisse um processo ético contra ele, uma vez que Jefferson se encontrava com situação “regular” nos quadros da Ordem; e figuras como Simone Tebet repudiaram as falas ofensivas.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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