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Como a igualdade entre homens e mulheres dentro de casa muda com a chegada dos filhos

Saiu no site SEMPRE FAMÍLIA

 

Veja publicação original:   Como a igualdade entre homens e mulheres dentro de casa muda com a chegada dos filhos

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Antes dos filhos a divisão de tarefas em casa costuma ser equilibrada, mas, depois, homens e mulheres se comportam de forma mais tradicional: elas cuidam mais do lar do que eles

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Por Laurie DeRose*

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No início do século XX, as mulheres dos Estados Unidos ganharam o direito de votar. Logo em seguida, a participação feminina nos meios de trabalho, na educação e na vida política aumentou drasticamente. Essa revolução não aconteceu apenas nos Estados Unidos, mas em muitos outros países.

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Só que no início dos anos 80 as oportunidades e a mudança de atitudes começaram a diminuir e desde a metade dos anos 90 houve pouco avançou nesse cenário. Frances Goldscheider, teórica de família, afirma que a presença de mulheres em trabalhos que antes apenas homens realizavam ainda é apenas a metade do que ela chama revolução de gênero.

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Sem que haja progresso na outra metade – ou seja, homens dividindo tarefas domésticas igualmente – os esforços em, por exemplo, manter salários iguais não serão o suficiente para tornar o desempenho profissional equiparável entre homens e mulheres.

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Então, eu e meus colegas do projeto World Family Map colaboramos com Goldscheider para compreender se a chegada dos filhos torna a divisão do trabalho doméstico mais complicada. Assim como em nossa última pesquisa, descobrimos que as crianças fazem com que homens e mulheres se comportem de forma mais tradicional. Ou seja, as mulheres cuidam das tarefas domésticas e dos filhos muito mais do que os homens.

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Mas também descobrimos variações dessa situação em diferentes países. Por exemplo, por que os filhos influenciam mais a divisão de trabalho na Finlândia e na Lituânia, do que na Noruega?

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Respostas surpreendentes

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Utilizando os dados do mais recente International Social Survey, nós analisamos as formas como homens e mulheres dividem seu tempo entre o trabalho, as tarefas domésticas e os cuidados com os filhos. Esses dados abrangem 35 países, contendo países nórdicos e países relativamente ricos na Ásia, na África e na América Latina.

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Nós analisamos diversos fatores que acreditamos explicarem a forma como casais dividem as tarefas domésticas, tais como renda nacional e igualdade entre homens e mulheres. Utilizamos o Global Gender Gap Index, que mede a igualdade na saúde, na educação e no mercado de trabalho, para verificarmos as discrepâncias. Ao iniciarmos nossa análise, pensamos que as crianças seriam um fator que pouco influenciaria nas tarefas domésticas em países com maior igualdade entre gêneros. Mas estávamos errados.

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“Em lugares onde tanto o pai quanto a mãe trabalham fora de casa, os filhos geralmente são um “segundo turno” apenas para a mãe” 

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Em 76% de casais europeus sem filhos, tanto o trabalho remunerado quanto o tempo gasto em tarefas domésticas estão relativamente equilibrados entre cada casal. Ou seja, três de cada quatro casais não se mantinham em um padrão tradicional na divisão das responsabilidades. No entanto, apenas 45% de casais europeus que têm filhos podem ser considerados não tradicionais nessa questão.

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Em comparação, 31% de casais sem filhos nas Américas Central e do Sul dividem o trabalho igualmente. Mas ter filhos não muda tanto assim a porcentagem. Somente 21% dos pais e mães destas regiões mantêm alguma igualdade na divisão das tarefas. Em lugares onde tanto o pai quanto a mãe trabalham fora de casa, os filhos geralmente são um “segundo turno” apenas para a mãe. Isso significa que crianças representam um grande obstáculo para a revolução de gênero.

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A solução?

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A descoberta mais surpreendente em nossa análise foi que a perda de impulso na igualdade de gênero diferia entre países. Imaginamos se as políticas públicas poderiam ser uma influência. Licenças de trabalho generosas que podem ser usadas pelo pai e pela mãe não parecem fazer diferença – a carga empregatícia ainda é a mesma para ambos se tiverem filhos.

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Uma legislação protegendo pais que tirassem uma licença não-remunerada também não muda a situação. Nós testamos muitas outras leis que também não são eficazes nessa situação. Apenas uma lei específica se destacou: a licença paternidade remunerada não transferível na Noruega – também conhecia como “cota dos pais”. Quando uma licença remunerada é oferecida, os pais participam mais das tarefas domésticas.

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Dentre os casais com filhos que analisamos em 35 países, 28% praticavam uma divisão de tarefas mais moderna sem a cota paternal, e 34% com a cota paternal. Essa diferença é significativa, e a sua magnitude é quase comparável às mudanças associadas a alguém que avança em nível de educação. As cotas para os pais surgiram na Noruega em 1993. A Suécia logo adotou o mesmo sistema. Em 2012, a cota paternal já existia na Bélgica, na França, em Portugal e no Japão.

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Mudanças inevitáveis das normas culturais

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Nossos dados não nos mostram como leis voltadas para os pais ajudam a reduzir essa diferença entre gêneros. Se as cotas paternas foram criadas por legisladores em resposta a valores progressistas – se eles simplesmente querem minimizar as questões de gênero ao invés de mudá-las – nós esperaríamos ver esses valores refletidos na forma como os casais dividem as tarefas com ou sem filhos.

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Mas, nos países pesquisados, as leis não interferem na igualdade de gênero para casais sem filhos. Cerca de metade desses casais adotaram uma divisão moderna de tarefas mesmo que o pai não receba a cota. E nós não podemos provar como a cota paterna influencia o comportamento.

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No entanto, sabemos que as forças que empurram homens e mulheres para papéis “não-tradicionais” podem ter melhores resultados se as recompensas forem voltadas para si. Um exemplo: homens que gostem de alimentar seus filhos e comecem a realizar essa atividade com mais frequência.

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Isso funcionou durante a Primeira Guerra Mundial, quando enxergavam mulheres lavrando campos, entregando correspondências, aplicando leis, dirigindo ônibus e montando munições. Atitudes que iam contra os estereótipos femininos da fragilidade e da falta de interesse no trabalho não doméstico. Se a revolução de gênero estiver parada porque os homens são considerados inadequados para o trabalho doméstico, um benefício pago pode ser a força que muda as percepções e o comportamento da sociedade.

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* Professora assistente na Universidade de Georgetown

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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