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Número de municípios com políticas para mulheres encolhe a nível de 2009

Saiu no site UNIVERSA

 

Veja publicação original:   Número de municípios com políticas para mulheres encolhe a nível de 2009

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Por Carlos Madeiro

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É cada vez menor o número de municípios com políticas voltadas para mulheres no país. Segundo os dados da pesquisa Perfil dos Estados e dos Municípios Brasileiros 2018, divulgada hoje pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a redução nesse quesito nos últimos cinco anos fez o país encolher a um nível semelhante ao de 2009.

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O levantamento aponta que o percentual de municípios com organismo executivo de políticas para mulheres caiu de 27,5%, em 2013, para 19,9%, em 2018 —chegando próximo ao patamar de 2009, quando havia 18,7% das cidades com esse tipo de política. Em síntese, quatro em cada cinco cidades não tinha políticas destinadas a elas.

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Para Lourdes Maria Bandeira, professora titular do departamento de Sociologia da UnB (Universidade de Brasília), as políticas públicas destinadas às mulheres tiveram início em 2004, com primeiro Plano Nacional de Política para as Mulheres, que estimulou a expansão dos serviços. “Ele agregou de maneira sistematizada as demandas”, diz.

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Após o primeiro plano, outros dois (2008-2011 e 2013-2015) foram feitos. Entretanto, não houve novos planos na sequência, o que gerou uma perda de recursos.

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“Nos planos, era prevista a criação de Organismos de Política para as Mulheres, e posso afirmar que em 2015 havia no Brasil aproximadamente mais de 900, tanto em nível de municípios como dos estados federativos. Esta vasta rede de organismos era administrada em parceria financeira com os recursos da SPM (Secretaria da Proteção as Mulheres) e dos respectivos governos municipal e estadual, por servidoras e por ONG com perspectiva de compreender a especificidade das relações de gênero”, afirma.

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Os dados também apontam para baixa quantidade de outros serviços e equipamentos para as mulheres. Um exemplo são as secretarias exclusivas, que estão constituídas em apenas 12,8% dos municípios.

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A especialista afirma que esse cenário levou a redução dos serviços a partir de 2015 e aponta algumas razões.

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“Primeiro porque a SPM deixou de existir e foi ‘fundida’ com a Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e a Secretaria de Direitos Humanos, o que desmobiliza o movimento social de apoio às políticas para as mulheres. Também houve uma significativa redução de recursos a serem destinados às políticas para as mulheres —embora sempre tenham sido poucos, ficaram ainda mais escasso”, explica.

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Faltam casas-abrigo para vítimas

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Outro ponto preocupante é que, 12 anos após a criação da Lei Maria da Penha, somente 2,4% das cidades brasileiras têm casas-abrigo de gestão municipal para mulheres em situação de violência. Apesar de pequeno, o percentual consegue ser ainda menor que o de a 2013 (quando havia em 2,5%). Das casas-abrigo, apenas 19% tinham creches em 2018.

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A falta de serviços é outro problema, segundo dados do IBGE. Menos de 10% dos dos municípios oferecem serviços especializados de atendimento à violência sexual, e só 8,3% possuem delegacias especializadas de atendimento à mulher.

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Entre as estruturas dos governos dos estados, a situação é um pouco melhor. Desde a terceira edição do PNPM (Plano Nacional de Políticas para as Mulheres), de 2013, 15 estados já tinham planos estaduais em 2018 —50% a mais que os 10 registrados em 2012 .

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Já em relação ao enfrentamento da violência, havia casas-abrigo em 20 unidades da federação —ou seja, 7 não têm nenhum tipo de assistência. Em 2013, o número era ainda pior: só havia esses equipamentos em em 12 estados.

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Além de ainda em números insuficientes, muitas casas-abrigo têm serviços limitados. O serviço mais frequentemente encontrado nas casas-abrigo é o atendimento psicológico individual, que somente o Mato Grosso do Sul não oferece. Atendimento jurídico é prestado em todos os estados, exceto Ceará e Bahia.

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A oferta de creche só ocorre no Acre, Paraíba, Pernambuco, São Paulo e Mato Grosso do Sul, e vale destacar que a Bahia não oferece nenhum outro serviço além do atendimento psicológico individual. De modo contrário, Pernambuco é o único que oferece todos os serviços em suas quatro unidades de casas-abrigo em funcionamento”, afirma a pesquisa.

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Sobre a queda na rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a professora Lourdes Maria Bandeira alega que, embora tenha sido redimensionada durante a gestão da SPM, agora ela “foi completamente desmontada”. “Não existem iniciativas muito especificas, sobretudo pelos núcleos criados no Judiciário, como é o caso aqui do Distrito Federal”, explica.

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Para ela, se o tema não for tratado como prioridade política e econômica pelo estado, “não há e não haverá avanços”.

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“É o que tem ocorrido, uma vez que ‘junção’ da atual Secretaria, presidida por uma secretária com vínculos ideológicos explicitamente de ordem religiosa e conservadora, que se sobrepõem a uma política efetiva para todas as mulheres brasileiras, evidencia-se como incapaz de compreender e de atuar com políticas no combate as complexas situações de violências que envolvem as mulheres, o que faz que tenhamos em média 13 mulheres vítimas de mortes violentas diariamente, no Brasil, assim como mais de 10 estupros registrados diariamente”, diz ela

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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