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Comarca de Senador Guiomard: Homem é condenado por violência doméstica e violação de domicílio

Saiu no site TJAC:

Nos delitos de violência doméstica é de suma importância à palavra da vítima para a elucidação dos fatos, pois os mesmos são cometidos no restrito ambiente familiar.

O Juízo da Vara Criminal de Senador Guiomard acolheu a denúncia e condenou E. P. S. pelo crime de ameaça e violação de domicílio, de acordo com a sanção prevista no art. 147 e 150 do Código Penal. A decisão foi publicada na edição n° 5.735 do Diário da Justiça Eletrônico, desta sexta-feira (30).

O réu, vulgo Neguim, inconformado pelo término do relacionamento amoroso, em um assomo de fúria cometeu os crimes, conforme consta no Processo n° 0000687-92.2013.8.01.0009. O procedimento ordinário decorrente de violência doméstica demandou a proteção da mulher, vítima e determinou a detenção do mesmo.

Entenda o caso

Valendo-se da condição de ex-companheiro, o réu foi até a casa onde a vítima estava morando (residência da tia) e mediante violência empurrou a porta adentrando o interior.

Segundo denúncia, o réu ameaçou o senhor, tio da vítima, com uma arma de fogo, alarmando que queria sua mulher e seu filho de volta. Contudo, estes não estavam no local no horário da invasão.

Desta forma, segundo consta no Boletim de Ocorrência, impelido por fúria realizou telefonema para vítima ameaçando-a de morte e outros males, o que ela alegou como causador de irremediável sofrimento psicológico a si e a seus familiares.

Decisão

O juiz de Direito Robson Aleixo ao analisar o mérito ressaltou que mesmo o acusado tendo negado os fatos, não há dúvidas de que cometeu os crimes em comento, pois os depoimentos das vítimas e as demais provas colhidas comprovam a prática dos crimes.

“Nos delitos de violência doméstica, é de suma importância à palavra da vítima para a elucidação dos fatos, pois os mesmos são cometidos no restrito ambiente familiar e, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas oculares”, evidenciou o magistrado.

A dosimetria apresentada na decisão o réu é possuidor de maus antecedentes, com mais de uma sentença condenatória com trânsito em julgado. Desta forma, este foi um dos quesitos de agravamento da pena. No caso em tela, inexistiram atenuantes.

O crime de ameaça, em concurso com a violação de domicílio, teve pena correspondente à violência, o que determinou a pena definitiva em um ano, cinco meses e 15 dias de detenção.

A decisão esclareceu que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, pois o acusado não preenche os requisitos do art. 44 e 77 do Código Penal.

Da decisão ainda cabe recurso.

 

Publicação Original: Comarca de Senador Guiomard: Homem é condenado por violência doméstica e violação de domicílio

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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