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Com apoio da ONU Mulheres, 3º CONALIFE discutirá como ampliar a participação de mulheres nas ciências exatas e tecnologia

Saiu no site ONU MULHERES:

 

Veja publicação original: Com apoio da ONU Mulheres, 3º CONALIFE discutirá como ampliar a participação de mulheres nas ciências exatas e tecnologia

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Terceira edição do congresso, que estimula a liderança das mulheres nas empresas e em diferentes campos da vida, acontecerá no dia 24 de maio, em São Paulo. Entre os temas em debate, está a ampliação da participação das mulheres nas áreas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática

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Inscrições estão abertas e podem ser feitas aqui

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Na sua terceira edição, o 3º Conalife (Congresso Nacional de Liderança Feminina) traz à tona o tema Liderança Feminina para um Mundo Colaborativo. O tema guiará os e as conferencistas a debater, em três painéis, as formas de contribuição das mulheres, como profissionais, cientistas e empreendedoras, para o novo mundo que já começou a ser desenhado. Um dos painéis discutirá ações de incentivo para que mais mulheres sigam carreira nas áreas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática. O evento será realizado no dia 24 de maio, em São Paulo pela ABRH/SP (Associação Brasileira de Recursos Humanos – Regional São Paulo), com o apoio da ABRH Brasil, da ONU Mulheres e do movimento ElesPorElas (HeForShe) Brasil.

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As mulheres têm apenas 18% dos títulos de graduação em Ciência da Computação e representam 25% da força de trabalho da indústria digital, conforme alerta global da ONU Mulheres sobre as desigualdades de gênero nas carreiras de ciências exatas e tecnologia.

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No Brasil, o percentual de mulheres nas áreas de Tecnologia da Informação (TI) é ainda menor. Elas são apenas 20% dos mais de 580 mil profissionais de TI que atuam no país, segundo a PNAD/IBGE 2016 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

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Liderança das mulheres – Na terceira edição do Conalife, especialistas também analisarão as contribuições das mulheres para a revolução tecnológica, empreendedorismo e para a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho e na sociedade. As inscrições podem ser realizadas pelo site conalife.org.br

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Lançado em 2016, o congresso incentiva empresários e empresárias, autoridades públicas e as e os profissionais que atuam na gestão e influência de pessoas a ampliar a discussão sobre diversidade e equidade de gênero. O objetivo é engajar os diversos setores da sociedade para promover a liderança das mulheres no mercado de trabalho e em todos os campos da vida pública.

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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