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CE avalia inclusão, no currículo escolar, da prevenção à violência contra as mulheres

Saiu no site SENADO

 

Veja publicação original:   CE avalia inclusão, no currículo escolar, da prevenção à violência contra as mulheres

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Um projeto que inclui conteúdo relacionado à prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica é um dos 16 itens na pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) nesta terça-feira (25).

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Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que só em 2018 foram registrados mais de 4,4 mil casos de feminicídio no Brasil.

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Autor do projeto (PL 598/2019), o senador Plínio Valério (PSDB-AM) defende que a ideia é reforçar, desde cedo, questões como respeito e igualdade.

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— Para que o aluno aprenda que tem que respeitar a mulher, que mulher não é mercadoria, é uma pessoa igual ao homem. Que as diferenças que existem são biológicas e quando a mulher diz não, é não — explicou.

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A matéria tem voto favorável da relatora, Daniella Ribeiro (PP-PB), para quem atuar na formação de crianças e adolescentes nas escolas de educação básica é uma estratégia importante para a promoção de mudanças culturais mais profundas. Para a senadora, a iniciativa também pode incentivar o empoderamento das meninas.

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— Educar as meninas para saberem sobre os seus direitos, sobre a possibilidade de não permitir que recebam agressões achando que isso é natural ou normal — defendeu.

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Violência

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Daniella baseia seu relatório em dados da pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e do Datafolha, com base em registros de 2018.

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“Segundo o levantamento, 536 mulheres foram vítimas de agressão física a cada hora no ano passado. Nove mulheres foram vítimas de algum tipo de agressão de natureza sexual a cada minuto. Já 12,5 milhões foram vítimas de ofensa verbal, como insulto, humilhação ou xingamento, enquanto 1,6 milhão sofreram espancamento ou tentativa de estrangulamento; 3,9 milhões foram assediadas fisicamente em transporte público e 6 milhões sofreram algum tipo de assédio sexual no ambiente de trabalho”, enumera o relatório.

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A pesquisa apurou ainda que 76,4% das mulheres que sofreram violência relataram que o agressor era alguém conhecido — em 23,8% dos casos, o agressor era o cônjuge, namorado ou companheiro. E 42% delas indicaram a própria casa em que vivem como o local da agressão.

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A comissão terá a decisão final sobre a matéria, a menos que haja recurso para apreciação no Plenário do Senado. A reunião está marcada para as 11h na sala 15 da Ala Senador Alexandre Costa.

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Agência Senado

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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