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Cármen Lúcia: “Não cedo diante de pressões pelo fato de ser mulher”

Saiu no site REVISTA CLÁUDIA:

 

Veja publicação original: Cármen Lúcia: “Não cedo diante de pressões pelo fato de ser mulher”

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Por Patrícia Zaidan

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No final de seu período na presidência do STF, a ministra conta como encara o machismo, as críticas, a insônia…

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A ministra Cármen Lúcia está chegando ao final de seus dois anos como presidente do Supremo Tribunal Federal. No período, vivenciou momentos como a morte do colega Teori Zavascki, morto em acidente de avião, e a crescente exposição da corte, cada vez mais presente no noticiário e alvo de críticas pelas posições conflituosas entre as duas Turmas.

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Em entrevista publicada na edição de CLAUDIA de agosto, a mineira de Montes Claros de 64 anos conta como as preocupações do cargo lhe tiram o sono e provocam variações em seu peso (39 quilos no dia da conversa). Comenta também como se impõe em situações de machismo. “Mantenho a resistência, não cedo diante de pressões pelo fato de eu ser mulher. A sociedade é preconceituosa; o Judiciário, muito mais preconceituoso”, declara.

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“Há tribunais com 50 homens e uma só mulher. Não existem juízas competentes?”, questiona ela, que se prepara para as tensões dos próximos meses. “A temperatura vai subir. O período eleitoral é de intensas paixões.”

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Questionada se foi feliz no cargo, respondeu: “Não. Feliz é uma palavra muito densa. Ela impõe um estado de espírito, de repouso. Se não tem isso, pelo menos você precisa ter consciência de si mesma, do corpo, da saúde, do bem-estar. O cargo não me deixou desfrutar. Pelo meu temperamento, repito. Outros viveriam de modo diferente. Para mim não deu. Foram dois anos de moto-contínuo. Faço essa análise de forma fria: tinha de ser assim. Um dia, quero ter a capacidade de sentar no fim da tarde com uma amiga e prosear. Sem controle – e ninguém controla a situação deste país – não se pode descuidar. A instabilidade não espera. Além disso, quilombolas, índios e advogados vêm de longe para audiências ou sessões. Não podemos dizer para voltarem na semana seguinte”.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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