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CANDIDATURAS FEMININAS A ASSEMBLEIAS FICAM NO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI

Saiu no site AGÊNCIA PATRÍCIA GALVÃO

 

Veja publicação original:   CANDIDATURAS FEMININAS A ASSEMBLEIAS FICAM NO MÍNIMO EXIGIDO POR LEI

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Levantamento mostra que há mais negros, novatos e mulheres candidatos a estaduais

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Em 1998, a minissaia já estava ali e a mulher podia votar fazia boas seis décadas. O mundo não era tão diferente do que se vê em 2018. Mesmo assim, a participação de mulheres entre os candidatos a deputados estaduais mais que dobrou nos últimos 20 anos. Em SP, por exemplo, foi de 15% para 32%; em MG, de 12% para também 32%.

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Parece um salto grande, mas na verdade os partidos praticamente só estão cumprindo cota: as candidaturas femininas passam pouco além de 30%, o mínimo exigido por lei desde 2009.

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Folha analisou o perfil demográfico de candidatos a deputados estaduais em SP, MG e RJ, com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

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Embora a taxa de candidaturas femininas tenha dobrado, isso, na prática, não significou mais mulheres no Parlamento: a proporção de mulheres entre os deputados estaduais eleitos no Brasil em 2006 foi de 11,5%; em 2010, 12,5%; em 2014, 10,5%, diz Ligia Pinto, coordenadora do Centro de Pesquisa em Direito, Gênero e Identidade da Fundação Getulio Vargas, citando estudos feitos por ela na FGV e no Grupo Mulheres do Brasil.

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Entre as mulheres candidatas a deputadas estaduais em todo o país em 2014, apenas 17% delas receberam mais de 1.000 votos, segundo as estatísticas levantadas pela pesquisadora —entre homens, essa proporção foi de 47%.

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Os estudos mostram que os candidatos eleitos são os que recebem dinheiro dos partidos. Pela lei, 30% do R$ 1,7 bilhão do fundo público de financiamento de campanhas também deve ser destinado às mulheres.

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Conforme a Folha mostrou no último mês, 17 partidos não cumpririam cota de fundos para financiar mulheres se não as tivessem colocado como candidatas a vice —e contabilizado como repasse às candidatas, o que, na verdade, é para a chapa toda.

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Ligia Pinto, que montou o portal Appartidarias para fiscalizar se essas cotas são cumpridas, propõe mudanças na legislação para evitar essas distorções: reserva de cadeiras (não candidaturas) para mulheres e lista fechada com metade das candidatas mulheres, entre outras.

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Mesmo que o aumento de candidatas não reflita em mais parlamentares mulheres, a cara das Assembleias mudou, diz a deputada estadual Célia Leão (PSDB). “Na época, foi engraçadíssimo”, conta, sobre a primeira eleição que disputou, em 1998, quando foi eleita vereadora por Campinas. “As pessoas me olhavam com um olhar de ‘como assim?’”, diz.

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Chegou à Assembleia Legislativa de SP no pleito seguinte com só mais três colegas mulheres entre 84 deputados.

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“Uma deputada que é eleita hoje vai entrar por uma porta diferenciada, um chão já pisado. Para eu entrar, tive que dar muita cotovelada pelo caminho, não foi fácil, passar a cadeira de rodas no pé de muita gente”, afirma ela, que também é cadeirante.

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A diferença, diz, é que as parlamentares mulheres precisam lutar mais se quiserem chefiar comissões ou participar de decisões importantes dentro dos próprios partidos.

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A análise das candidaturas a deputados estaduais mostra ainda que aumentou a proporção dos candidatos que nunca disputaram uma eleição antes. Em MG, saltou de 41% em 2014 para 47% em 2018. No Rio, de 52% para 55%. Em SP, de 46% para 51%.

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Cresceu ainda a proporção de candidatos que se declaram negros (pretos e pardos): em MG, saltou de 41% em 2014 para 47%. No Rio, de 43% a 49%. Em SP, que tem a menor proporção de candidatos negros entre os três estados analisados, foi de 25% para 27%.

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Thiago Amâncio; Guilherme Garcia

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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