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Ataque a faca contra grupo de meninas choca o Japão

Saiu no site DEUTSCHE WELLE

 

Veja publicação original:  Ataque a faca contra grupo de meninas choca o Japão

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Homem investe contra estudantes de idades entre 6 e 12 anos, matando uma delas e um adulto em Kawasaki, próximo a Tóquio. Agressor deixou vários feridos antes de morrer no local.

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Um homem atacou a faca um grupo de estudantes em um ponto de ônibus na cidade de Kawasaki, na região metropolitana de Tóquio, nesta terça-feira (28/05), matando uma menina e um adulto. Outras jovens de idades entre 6 e 12 anos ficaram feridas.

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O número de feridos inicialmente divulgado era de 15, mas a emissora japonesa NHK noticiou que seriam ao menos 19. Uma mulher adulta também ficou ferida.

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A estudante morta no ataque tinha 11 anos e o adulto, que seria o pai de uma das vítimas, tinha 39. O agressor, de idade em torno de 50 anos, teria gritado “vou matar vocês” antes de investir contra as estudantes portando uma faca em cada mão.

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Ele foi encontrado inconsciente no local após o ataque e morreu em razão de ferimentos autoinfligidos no pescoço, segundo informou a NHK. A polícia encontrou duas facas na cena do crime e outras duas na bolsa do agressor. O motivo do ataque ainda é desconhecido.

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As duas vítimas fatais foram declaradas mortas após serem levadas a um hospital. Ambas tinham ferimentos profundos no pescoço. Entre as sobreviventes, três meninas de 6 anos de idade sofreram ferimentos graves. As meninas eram alunas de uma escola católica em Kawasaki.

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O primeiro-ministro do Japão, Shinzo Abe, se disse indignado com o incidente e prometeu reforçar a segurança das crianças em idade escolar. “Foi um incidente extremamente revoltante, no qual muitas crianças pequenas foram vitimadas, e eu sinto uma enorme mágoa. Tomarei todas as medidas possíveis para proteger as crianças”, afirmou.

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Em visita oficial ao Japão, o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, lamentou o ocorrido e disse que os americanos permanecem ao lado do povo japonês.

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Crimes violentos dessa natureza são relativamente raros no Japão, mas alguns incidentes mais recentes causaram choque no país. Em 2016, um esfaqueador invadiu um centro para portadores de deficiência e matou 19 pessoas. Em 2010, mais de uma dezena de pessoas ficaram feridas em ataques a faca em dois ônibus num subúrbio de Tóquio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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