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Assédio sexual: 65% das vítimas se calam por medo de demissão

Saiu no site R7

 

Veja publicação original:    Assédio sexual: 65% das vítimas se calam por medo de demissão

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Pesquisa nacional realizada com mais de 3 mil profissionais, homens e mulheres, revela novos dados sobre o assédio sexual no trabalho 

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Uma nova pesquisa sobre assédio sexual no trabalho, realizada pela Talenses, confirma uma realidade que precisa mudar. Mulheres vítimas de assédio sexual no trabalho não denunciam o crime por medo de serem demitidas.

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O levantamento foi realizado com 3.215 profissionais de diferentes segmentos de mercado, homens e mulheres do Brasil todo, sendo  77% deles de São Paulo.

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Entre as mulheres da pesquisa, 34% afirmaram que alguém já se valeu de uma posição de hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual delas no trabalho —  entre os homens o índice cai para 12%. Das mulheres que relataram ter passado pelo assédio sexual, 79% foram vítimas de assédio sexual verbal, 19% de assédio sexual físico e 2% não especificaram.

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A relação de superioridade intimida as vítimas

Reprodução

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Em 98% dos casos de assédio sexual, o agressor é um superior hierárquico: 51% foram cometidos por um superior hierárquico que não é o gestor direto, 41% deles são gestores diretos e apenas 2% são pessoas com cargo mais abaixo.

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Extamente por causa dessa relação de superioridade, 65% os casos não foram reportados. Os motivos para não denunciar são: medo de ser demitido (30%), receio de nada acontecer com o agressor (28%) e sentimento de culpa por achar que provocou o assédio (5%).

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Apenas 35% dos participantes da pesquisa afirmaram que reportaram o ocorrido. Os meios utilizados foram o gestor direto (34%), um canal de denúncias específico para este fim (29%), o RH (28%), o Departamento Jurídico (4%) e outros (5%).

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O assédio verbal é o mais comum

Reprodução

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Nem tudo, porém, é impunidade. Segundo os participantes que afirmaram ter denunciado o ocorrido, 27% disseram que o caso foi  houve investigação e o agressor foi penalizado.

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Em outros 27% dos casos, a empresa pediu sigilo sobre o episódio e nada aconteceu com o agressor.  Nada foi feito também em 26% das denúncias. A solicitação de sigilo da empresa com penalização do agressor ocorreu em 20% dos casos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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