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“As pessoas odeiam mulheres felizes”

Saiu no site CNN BRASIL

 

Ouvi essa frase em uma cena do filme “Uma Ideia de Você” e fiquei um tempão pensando sobre o assunto: por que a felicidade da mulher incomoda tanto?

 

 

Semana passada, eu assisti ao filme “Uma Ideia de Você”, uma comédia romântica que conta a história de uma mãe solteira de 40 anos – interpretada pela maravilhosa Anne Hathaway – que se apaixona por um jovem de 24 anos, astro de uma boyband super famosa. Um relacionamento que passa por muitas dificuldades, como você deve imaginar.

 

 

Em determinado momento da história, a amiga dessa mulher diz pra ela a seguinte frase: “as pessoas odeiam mulheres felizes”. Quando eu vi essa cena, fiquei pensando nessa frase e me identifiquei muito. Por que a nossa felicidade incomoda tanto?

Posso falar por mim. Eu consigo lembrar de muitas e muitas vezes em que me senti culpada por estar feliz – seja por causa de uma oportunidade profissional, uma conquista, um novo relacionamento. Eu já cheguei a esconder alguns momentos felizes de pessoas próximas por achar que eram “besteira” e que elas não ficariam felizes por mim. Como se aquilo fosse errado.

Isso acontece também no filme com a personagem. Depois de um divórcio bastante difícil, ela finalmente conhece uma pessoa legal, mas não consegue viver esse amor plenamente, porque o mundo inteiro diz que é errado. Detalhe: o ex-marido dela se separou também pra ficar com uma mulher mais nova, mas, nesse caso, a diferença de idade não importa, afinal, ele é homem. Deixa ele ser feliz.

Pra mulher, é muito mais difícil bancar essa felicidade. Dá muito trabalho nadar contra esse movimento que se estabeleceu há tanto tempo. Foi ele que ensinou a gente a “servir” e a priorizar o outro. Ou seja, se colocar em primeiro lugar incomoda quem se beneficia dele até hoje.

 

 

Uma mulher feliz, livre e independente é uma ameaça a quem tem o poder na mão, quase como uma forma de rebelião contra a ordem estabelecida.

 

Por isso, é tão importante que a gente bata no peito e não desista de ser feliz com as nossas escolhas. É uma luta coletiva. A nossa felicidade é a de outras mulheres também: ela encoraja e potencializa a nossa voz, num mundo que nos calou por tanto tempo.

Então, se você sentir aquela coisa gostosa no peito, não esconde. Vive essa sensação e grita pro mundo sem culpa nenhuma. Não tem nada de errado.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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