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As advogadas e a revolução 4.0: entre o desespero e a oportunidade

Saiu no site CONJUR

 

Veja publicação original:  As advogadas e a revolução 4.0: entre o desespero e a oportunidade

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Por Mônica Sapucaia Machado

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Sou fã do professor Lenio Streck: gosto da forma como ele escreve; concordo, quase sempre, com suas posições. Sua coluna, toda quinta-feira, na ConJur, muitas vezes representa exatamente o que eu estava pensando na semana; me deixa com aquela sensação de que eu não estou sozinha no mundo.

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Quando, no último dia 16, ele escreveu sobre os famigerados algoritmos, eu dava pulos de felicidade, e quando li a continuação na semana seguinte, apesar de perceber que literatura não é o forte dele, e achar a história do avô meio chata, li e reli os argumentos, para guardá-los, separá-los e catalogá-los. Estão ali a base da pesquisa de pós-doc que, em breve, irei fazer (não contem para o meu marido, pois acho que, se eu disser que ainda vou estudar mais, ele enfarta). Isto posto, tem uma questão que mesmo os mais progressistas dos pensadores não levam em conta quando analisam esses fenômenos da pós-modernidade: a desigualdade de gênero.

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A utilização das lawtechs, dos algoritmos, da inteligência artificial nada mais é do que modernizar o obsoleto e, como disse o professor Lenio, não digo isso para rechaçar a ciência, mas para dizer que as mudanças em curso no mundo jurídico nada têm de transformador, no âmbito do Direito; pelo contrário, elas solidificam essa ideia de operador do Direito, algo próximo do operador de máquinas da indústria automobilística que, com o passar dos anos, foi sendo ultrapassado e substituído pelo robô.

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O mercado gigantesco da coisa jurídica, a partir das políticas neoliberais da década de 1990, fez do Brasil o segundo país com o maior número de processos judiciais per capita, e o maior em proporção de advogadas(os) do mundo, ultrapassando a barreira de um milhão de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

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Esse processo de aumento da demanda, da entrada das empresas multinacionais resultante das privatizações, da expansão irresponsável de escolas de Direito, foi ao encontro da ampliação das mulheres das classes médias no mercado de trabalho e resultou na feminização e na precarização da profissão de advogado. Hoje, o retrato da advocacia é de mulheres mal remuneradas.

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Em 24 de maio, éramos 1.139.462 advogados, sendo 560.399 mulheres e 579.063 homens, o que nos dá uma porcentagem de 49,1% e 50,9%, respectivamente. Entretanto, quando destrinchamos os dados, percebemos que elas são 64% dos inscritos, até 25 anos, 55,3%, até os 40 anos, 54% das estagiárias, e 70% das concluintes do curso de Direito. Logo, a advocacia não está se feminizando; ela já se feminizou, e tal realidade foi essencial para a expansão dos serviços advocatícios no país.

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As mulheres, quando entraram nessa seara historicamente masculina, foram submetidas a trabalhos menos intelectualizados, de menor valor agregado e com menos oportunidades de destaque, liberando, assim, os homens para funções mais negociais, mais empoderadas e mais bem remuneradas. A necessidade de mais gente operando o dia a dia do universo jurídico abriu portas para as mulheres, na base de uma pirâmide que só crescia.

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As mulheres foram crescendo essa base na proporção que cresciam as ações, os processos, as estratégicas contenciosas. A pesquisa da professora Patrícia Bertolin apontou que eram, na média, 70% de mulheres entre os advogados juniores e 30% entre os sócios.

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Segundo a pesquisa da Consultoria Robert Half, em 2019, as advogadas(os) trabalhistas juniores, área com maior concentração de mulheres e de processos, ganhavam entre R$ 3,3 mil e R$ 5,5 mil, o que coloca essas profissionais entre as classes sociais C e D, muito distantes do senso comum das riquezas inerentes ao status da carteira vermelha. Apenas para ilustrar, um analista do mercado financeiro no começo de carreira, profissão em que as mulheres não chegam a 30%, ganha entre R$ 6 mil e R$ 12 mil.

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Digo tudo isso para informar às mulheres que o campo de trabalho existente, até aqui, deixará de existir em breve, e que elas serão as mais atingidas; serão substituídas por sistemas inteligentes, com nome e tudo, que preencherão as peças padrão sem erros; não terão crises de enxaqueca pré-menstrual, não engravidarão, e conseguirão ser mais baratos do que a mão de obra feminina.

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No entanto, como disse no começo, sou fã do professor Lenio e, como ele, não acredito que o que essas mulheres fazem atualmente seja Direito, mas, sim, um burocrático trabalho, a serviço de um sistema jurídico em colapso. Porém, talvez pelo fato de ainda não ter 40 anos, otimistamente entendo que o Direito e o exercício do contraditório, peça fundamental de qualquer sistema minimamente digno, resistirão ao domínio da máquina e ganharão força simbólica, teórica e ideológica, na velha luta entre a vida e o capital.

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O Direito precisa de mais Filosofia, mais Sociologia, mais Psicanálise; o Direito precisa retomar o debate da sua função social, do que é direito no século XXI, do seu papel como agente de desenvolvimento, de transformação social. As advogadas(os) precisam ser juristas, ampliar o olhar, aumentar os canais de diálogo, recolocar as grandes questões sobre justiça, direitos, modelos; sobre o papel do Judiciário, sobre o lugar do indivíduo na ordem do dia, e deixar o sistema tecnológico com a árdua e burra função de alimentar o sistema judiciário.

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E aí, meu camarada, é que as mulheres brasileiras fizeram uma limonada desse limão. Desde 2002, as mulheres são a maioria dos estudantes de doutorado no Brasil. Nas Ciências Sociais aplicadas, em 2014, as mulheres eram 60% dos pesquisadores cadastrados no CNPq e, em 2017, eram a maioria dos discentes dos programas de mestrado em Direito.

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Como o mercado de trabalho é mais duro para as mulheres, estudar se tornou uma forma de angariar mais habilidades e currículo e, por isso, elas têm tomado as cadeiras universitárias e se dedicado a questões mais profundas e, consequentemente, mais importantes.

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Independente de uma análise sobre a qualidade dos nossos cursos de stricto sensu, podemos supor que, ali, ainda temos boas produções teóricas, debates importantes, massa crítica, e que será pela construção do saber que teremos alguma chance de virar a mesa da opressão robótica.

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Meu apelo, então, é que essa massa de advogadas, estagiárias, estudantes, que hoje carregam o piano desse sistema pouco justo, não gastem seu tempo apenas entendendo a engenharia jurídica, os desenhos sistêmicos, algoritmos e deep learning, mas que, também, se debrucem no cerne das questões democráticas, da justiça social, da igualdade, da liberdade, do direito a ter direito e, acreditem, isto as fará as advogadas desse novo milênio.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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