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A VIDA DE MENINAS E MULHERES (NEGRAS) IMPORTA, POR MARCIA TEIXEIRA E MARLI SANTOS

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Veja a publicação original:   A VIDA DE MENINAS E MULHERES (NEGRAS) IMPORTA, POR MARCIA TEIXEIRA E MARLI SANTOS

 

O estupro e o feminicídio de meninas, em especial de meninas negras, se configura como braço da necropolítica racial e de gênero no Brasil que antes mesmo do extermínio literal vai deixando marcas permanentes desse “fazer morrer” nos corpos das jovens, como antecedentes fúnebres na forma de múltiplas violências físicas e psicológicas que muitas vezes se acumulam e, portanto, precisam ser melhor observadas para a interrupção dessa onda crescente.

Aliás, não há melhor lugar do que o cotidiano, sobretudo nas relações afetivas e familiares, apesar de algumas exceções, para verificar esse tipo de violência, com o objetivo de micropoliticamente elaborar planos de ação que possam ser úteis na redução e posterior erradicação dessa verdadeira “epidemia”, de acordo com as pesquisas da demógrafa Jakeline Romio.

Nos primeiros dias do ano de 2019, testemunhamos o aumento da violência praticada contra meninas e mulheres no Brasil (inclusive pessoas trans e em situação de rua), como sintoma da explosão do machismo, racismo e sexismo que estruturam historicamente as relações sociais no país, mas agravaram-se com uma espécie de salvo-conduto nos discursos oficiais estatais cultuadores das figuras do “homem de bem” e da “família tradicional”, contrários frontalmente ao que se estigmatizou como “ideologia de gênero”, antagonistas às cotas, favoráveis ao direito amplo à posse e ao porte de armas. É importante ressaltar que tudo isso contribui diretamente para o crescimento exponencial da violência de gênero, inclusive sexual.

No último domingo (13), Ágatha Sophia, de apenas dois anos, morreu após ser estuprada, no bairro de Vila Canária, em Salvador. O principal suspeito do crime, o padrasto. Infelizmente este caso é a repetição da história de muitas meninas em todo o Brasil.

O Atlas da Violência (2018) e Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde (2018) trazem indicadores alarmantes que demonstram que as crianças e adolescentes são as principais vítimas da violência sexual (em suas próprias residências) e a perspectiva real de pessoas atingidas por este crime é ainda maior, em virtude da subnotificação. Quando se cruzam gênero e raça os números são ainda mais graves: as meninas e mulheres negras são as que mais sofrem, mais morrem.

Infelizmente, o conjunto de leis promulgadas no Brasil nos últimos 30 anos como a Maria da Penha (2006) e a lei do Feminicídio (2015) não têm sido suficientes para impedir, sozinhas, esse ciclo de violência no país.

É preciso implicar o Estado, mas também cada umx de nós nesse processo, compreendendo que precisamos assumir coletivamente a ação nas diversas frentes de formação etnicorracial e de gênero para xs jovens, bem como de denúncia e combate à violência contra as mulheres e ao racismo. Deve ser um compromisso de todxs assegurar que não haja nenhuma mulher a menos, afinal vidas de meninas e mulheres (negras) importam!

 

Marcia Regina Ribeiro Teixeira é promotora de justiça e coordenadora de Direitos Humanos do MPBA; 

Marli Mateus dos Santos é mestra em Direito Público e servidora de apoio-jurídico do GEDEM-LGBT do MPBA.

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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