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A Mulher e as Formas de Violência

Saiu no site JORNAL DE LUZILÂNDIA

 

Veja publicação original:  A Mulher e as Formas de Violência

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Dado o princípio da legalidade que norteia nosso Sistema Penal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06, art. 7º) reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral

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Por Nixonn Freitas Pinheiro

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Ciência Penal compreende e reconhece que é muito difícil se estabelecer um conceito acabado sobre violência. Pela sua complexidade, não podemos esquecer que a violência ocorre tanto pela ação como pela omissão. Quando negamos ajuda, cuidado e auxílio a quem precisa cometemos uma violência, ainda que seja involuntariamente. Portanto, trata-se de um fenômeno complexo e de muitas causas.

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Em 2002, a Organização Mundial de Saúde (OMS) realizou um estudo e publicou o “Relatório Mundial sobre a Violência e Saúde”, definindo violência como o “(…) uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação”.

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Dado o princípio da legalidade que norteia nosso Sistema Penal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/06, art. 7º) reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

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  • Violência Física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher;
  • Violência Psicológica é qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
  • Violência Sexual é qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
  • Violência Patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
  • Violência Moral é qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

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Em estudo pormenorizado, Endgel Rebouças, delegado de Polícia Regional em Minas Gerais, pós-graduado em Direito Civil, Direito Penal e Processual Penal, mostra-nos os principais motivos das agressões, os chamados “desentendimentos domésticos”, os quais se referem às discussões ligadas à convivência entre vítima e agressor, a educação dos filhos, a limpeza e organização da casa, a divergência quanto à distribuição das tarefas domésticas. Invocando, inclusive, o citado relatório da OMS, complementa no sentido de que o sentimento de posse do homem em relação à mulher e filhos – além da impunidade -, continua sendo fator que generaliza a violência.

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A violência no Brasil é um fenômeno comportamental de agressividade complexo que envolve bases históricas e que atinge todas as camadas sociais. E a mulher tem sido uma vítima em potencial até mesmo pela sua condição de ser mulher.

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Felizmente, após estudos e debates, chegou-se à conclusão de que a violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões do Brasil. Uma violência como fenômeno estrutural, de responsabilidade da sociedade como um todo.

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Apesar dos pesares, vejamos alguns avanços alcançados nos últimos tempos:

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1) Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), considerada pela ONU como uma das três leis mais avançadas de enfrentamento à violência contra as mulheres do mundo;

2) A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará, define violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Capítulo I, Artigo 1°);

3) Em 2012, o Supremo Tribunal Federal decidiu que qualquer pessoa, não apenas a vítima de violência poderá registrar ocorrência contra o agressor. Denúncias podem ser feitas nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) ou através do Disque 180;

4) Em 2015, a Lei 13.104/15 alterou o Código Penal para instituir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. E inclui o a qualificadora criminal no rol dos crimes hediondos, passando a ser entendido como homicídio qualificado contra as mulheres “por razões da condição de sexo feminino”.

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De 2015 para cá muito foi feito na proteção à mulher. Porém, pesquisas ainda insistem em identificar e registrar que muitas mulheres não tomam qualquer atitude e providência com relação à agressão sofrida por motivos como, por exemplo:

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a) preocupação com a criação dos filhos;

b) medo de vingança por parte do agressor;

c) por acreditar que aquela seria a última agressão;

d) por não acreditar que o agressor será punido;

e) por sentir-se envergonhada pela agressão sofrida.

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No caso do feminicídio, há exceções. Isso porque nem todo assassinato de mulher por homem é feminicídio. Como exemplos, uma refrega de trânsito, uma discussão em um local público entre um homem e uma mulher, sem convivência entre ambos, não pode ser considerado crime de feminicídio, mas, por certo, homicídio qualificado por motivo fútil.

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Não há necessidade de se colocar o feminicídio para todos os casos. Não! A qualificadora aponta, segundo a lei penal, para o fato do agente do crime ter desprezo ou ódio contra a mulher, pela condição desta ser mulher. Que na convivência, no âmbito familiar-doméstico, o homem a trata com menosprezo e se sente no direito de decidir pela vida ou pela morte dela.

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A questão e a condição de ser mulher ainda preocupam no Brasil. As estatísticas mostram uma realidade gravíssima. E devemos reconhecer que a sociedade ainda precisa fazer muito mais para que o homem compreenda que a mulher possui o diferencial de conciliar razão e emoção, para que, no futuro, ela não continue sofrendo agressões.

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Os últimos números estatísticos demonstram que aproximadamente cinco mil mulheres são assassinadas no Brasil a cada ano. Quarenta por cento delas vítimas de esposos, ex-esposos, companheiros ou ex-companheiros. Na convivência do lar ou fora dele, segundo a psicóloga Mary Scabora, “a mulher é violentada toda vez que algo lhe é imposto. É violada em sua individualidade e em sua dignidade toda vez que perde o poder de decisão sobre seu corpo”.

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A professora Lourdes Bandeira, do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília (UnB), diz que “é notada uma crueldade nos crimes. Espancamentos, diversas facadas e tiros. Para o homem, a mulher não o querer é um ataque contra a sua virilidade. Eles sentem que falharam diante de uma sociedade sexista e patriarcal onde a mulher ainda é vista como parte do pertencimento do homem”.

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“A mulher é uma válvula de escape. Se o homem passa por uma crise econômica, desconta nela. Se passa por um momento difícil, bebe e bate nela. Isso vem de uma idealização lá do Brasil Colônia, em que, ao casar, a mulher passava a ser um ser totalmente submisso, obediente ao marido”, diz a antropóloga Lia Zanotta, da UnB, especialista em violência doméstica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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