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O que se sabe sobre vínculo entre adolescente de 14 anos morta e ex-padrasto que confessou o crime após separação da mãe

Saiu no site G1

Vítima foi morta a facadas na casa do homem, em Encantado. Ele foi preso preventivamente. Polícia trata caso como feminicídio.

O vínculo entre Alice Nitz, de 14 anos, e o ex-padrasto continuou próximo mesmo depois do fim do relacionamento dele com a mãe da adolescente, segundo a Polícia Civil. Ela foi morta a facadas na última segunda-feira (17), em Encantado, na Região dos Vales, na casa do suspeito.

Wagno Arezi Henika confessou o assassinato e foi preso preventivamente na noite de terça-feira (18). Em nota, a defesa de Wagno afirma que ele está colaborando com as investigações. Veja, abaixo, na íntegra.

De acordo com a investigação, Wagno e a mãe da adolescente viveram juntos por 13 anos, ou seja, desde que Alice era bebê. Ele não tinha histórico de desavenças com a ex-companheira e mantinha uma relação considerada amigável, tanto com a mulher quanto com as filhas dela.

No entanto, em depoimento, Wagno afirmou que o crime teria sido motivado por um desentendimento entre ele e a adolescente. As circunstâncias do suposto conflito ainda são apuradas pela polícia.

 

“Se viam seguidamente. Eles moravam próximos, era no mesmo bairro, questão de três quadras mais ou menos de diferença, e não era incomum ela ir na casa dele. Ela ia, não digo todos os dias, mas eventualmente ela ia lá, mesmo após essa separação com a mãe dela”, explica a delegada Dieli Caumo, responsável pelo caso.

Segundo a delegada Dieli Caumo, Alice costumava visitar a casa do ex-padrasto mesmo após a separação dele da mãe, ocorrida cerca de um mês antes do crime. Como os dois moravam no mesmo bairro, a poucas quadras de distância, a presença da adolescente no imóvel era considerada algo habitual.

Investigação por feminicídio

 

A Polícia Civil descartou que o assassinato tenha sido cometido para atingir a ex-companheira do suspeito. Após ouvir familiares, testemunhas e o próprio investigado, os policiais concluíram que não havia elementos que apontassem para uma tentativa de causar sofrimento à mãe da adolescente.

Por esse motivo, a hipótese de vicaricídio foi afastada. A investigação segue tratando o caso como feminicídio.

🔎 Vicaricídio: O crime, incluído no Código Penal em abril, tipifica a ação de matar alguém próximo a uma mulher com o objetivo de causar punição, sofrimento ou controle a ela.

“Com os depoimentos das testemunhas, irmãs, mãe, e do próprio suspeito, chegamos à conclusão que não havia um conflito entre a família. Não tinha medida protetiva, não tinha ocorrência, ela não relata nenhum tipo de violência ou ameaça. Inclusive, ele disse que não tinha nada em relação à ex-companheira. A morte não se deu para punir a ex-companheira”, afirma a delegada.

O que diz a defesa

“O meu cliente é réu confesso e está colaborando com as investigações para elucidar os motivos e as circunstâncias do crime. Cabe ao advogado a garantia dos direitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ele já prestou depoimento à autoridade policial e hoje a tarde passará pela audiência de custódia. Salienta-se que defesa e réu estão cooperando com a Justiça”, afirma em nota o advogado Márcio Arcari, que representa a defesa de Wagno Arezi Henika.

Alice é lembrada pela comunidade escolar como uma jovem inteligente e talentosa. Ela estudava na Escola Estadual de Ensino Fundamental (EEEF) Jardim do Trabalhador desde a educação infantil.

Segundo a vice-diretora Karina Belotti Cenci, a jovem tinha forte ligação com as artes: declamava poesias e era integrante do grupo de dança tradicionalista da instituição, o Oigalê.

 

“Sempre pronta, com sorriso, cheia de vivacidade”, diz Karina.

 

A paixão pelo tradicionalismo era compartilhada com os três irmãos, que também passaram pelo projeto.

Alice jogava futsal em um clube local, o Fênix FC Futsal Feminino. Nas redes sociais, o time expressou solidariedade. “Hoje a quadra ficou mais silenciosa e o nosso coração, infinitamente mais pesado. Perder uma jogadora e acima de tudo companheira, parceira e amiga dói de uma forma que as palavras sequer conseguem traduzir”, diz a publicação.

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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