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Mulher que vivia em união estável homoafetiva conquista direito à pensão por morte da companheira

Saiu no site TJAC

2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) entende que não cabem exigências mais rigorosas em relação às uniões heterossexuais; decisão mantém benefício desde a data do falecimento da companheira

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte a uma mulher que vivia em união estável homoafetiva. O colegiado entendeu que não cabe distinção de tratamento ou exigências administrativas mais rigorosas em comparação às uniões estáveis heterossexuais.

Conforme os autos, após o falecimento da companheira, a viúva solicitou o benefício previdenciário. Para comprovar a relação, apresentou Escritura Pública de Declaração de União Estável Homoafetiva lavrada em cartório, além da Certidão de Óbito na qual constava como companheira da falecida. No entanto, a autarquia sustentava que o pagamento somente seria possível mediante apresentação de sentença judicial reconhecendo formalmente o relacionamento.

Em primeira instância, o Juízo determinou o pagamento da pensão por morte desde a data do falecimento da companheira, ocorrido em março de 2019. Inconformado, o ente previdenciário recorreu da decisão, argumentando que não seria devido. Alegou ter fundamentado sua conduta na Lei Complementar nº 154/2005.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, rejeitou os argumentos apresentados pela autarquia. O magistrado destacou que exigir ação judicial de quem possui documento público comprobatório configura obstáculo desproporcional ao reconhecimento do direito. Também relembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vedam qualquer distinção de tratamento legal ou administrativo entre uniões homoafetivas e heteroafetivas.

“A união estável homoafetiva não pode receber tratamento jurídico inferior ou mais gravoso do que a união estável heteroafetiva, à luz da igualdade material, da dignidade da pessoa humana e da vedação de discriminação”, afirmou o relator em seu voto. O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Assim, a 2ª Câmara Cível determinou que a autarquia pague todas as parcelas vencidas da pensão por morte, além dos respectivos décimos terceiros salários acumulados entre março de 2019 e maio de 2023. Os valores deverão ser corrigidos com base na taxa Selic e no IPCA-E. O acórdão está disponível na edição nº 8.022 do Diário da Justiça, publicada nesta segunda-feira, 25 de maio.

Apelação Cível n.° 0714276-85.2023.8.01.0001

 

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