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“Mulheres vítimas de discriminação salarial têm várias normas em seu favor”, diz juíza do Comitê de Equidade do TRT-4

Saiu no site TRT 4

 

Estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no mês de junho, revelou que as mulheres receberam, em 2022, salários mais baixos que os dos homens em 82% das áreas pesquisadas.

O salário médio das mulheres foi de R$ 3.241,18,  valor 17% menor que o dos homens, de R$ 3.791,58.

Foram mapeadas 357 áreas e, em apenas 63 delas, as mulheres ganharam, em média, o mesmo ou mais que os homens, número que representa somente 18% das atividades.

As informações são do Cadastro Central de Empresas (Cempre), que reúne dados de empresas e de seus empregados, inclusive salários. Apenas os empresários enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) não integram o cadastro.

Nas áreas da Saúde, Educação e Artes, cultura, esporte e recreação, que registram maior atuação feminina, as diferenças persistiram. Veja alguns exemplos:

Saúde humana e serviços sociais (2.549.522 mulheres e 860.499 homens)

salário médio delas: R$ 3.069,17

salário médio deles: R$ 3.794,81;

Educação de ensino médio (838.455 mulheres e 337.549 homens)

salário médio delas: R$ 3.985,91

salário médio deles: R$ 4.218,73

Atividades imobiliárias (100.470 mulheres e 88.429 homens)

salário médio delas: R$ 2.694,88

salário médio deles: R$ 3.171,52

Extremos

A área em que as mulheres ganharam 309,4% menos que os homens foi a de fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas. No setor, homens ganharam R$ 7.509,33, enquanto mulheres ganharam R$ 1.834,09.

O oposto acontece nos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais. Nessa área, as mulheres receberam salários médios 47,7% maiores que os dos homens: elas tiveram um ganho médio de R$ 9.018,70 e eles, de R$ 4.717,09.

Análise

Para a cogestora regional do Programa de Equidade de Raça, Gênero e Diversidade,  juíza do Trabalho substituta Lúcia Rodrigues de Matos, a pesquisa revela uma injusta distribuição social dos papéis a mulheres e homens.

“Pode-se ver que, nas funções mais diretamente ligadas aos cuidados (saúde e serviços sociais), há a maior presença feminina, com a maior diferença salarial dentre as ocupações analisadas. Essa informação também remete a outro dado estruturante, consistente na naturalização histórica da atribuição às mulheres do trabalho de cuidados familiar, não remunerado”, ressalta a magistrada.

Lúcia também considera que as distorções serão ainda maiores se forem acrescentados ao marcador de gênero outros marcadores sócio-históricos de vulnerabilidade, como raça, etnia, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, condições de pessoa idosa ou com deficiência, e suas múltiplas interseccionalidades.

Como agir em caso de discriminação salarial

A juíza Lúcia lembra que as mulheres vítimas de discriminação salarial têm várias normas em seu favor, cujo cumprimento pode ser cobrado na Justiça do Trabalho, um exemplo são as normas construídas pela luta coletiva no âmbito sindical.

No campo internacional, a magistrada cita que o Brasil é signatário da Convenção n.° 100 da OIT, que consagra a igualdade de remuneração entre mulheres e homens para trabalho de igual valor, assim como da Convenção nº 111, que impõe a eliminação de todas as formas de discriminação em todos os aspectos do emprego.

As Convenções, como tratados de direitos humanos, têm eficácia supralegal, segundo o STF (RE 466.343-1/SP de 2008). A Constituição de 1988 proíbe a diferença salarial em questão, no art. 7º, XXX, o que também tem previsão no art. 461 da CLT, que trata do direito à isonomia salarial, mediante vedação expressa de distinção por gênero.

Recentemente, entrou em vigor a Lei n.° 14.611/23Abre em nova aba, sobre a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens “Essa lei estabelece que, em hipóteses de discriminação salarial, a mulher tem direito, além das diferenças salariais, à indenização por danos morais”, destaca a juíza.

Conscientização 

A juíza Lúcia diz que para o enfrentamento de problemas estruturais é imprescindível que cada agente social cumpra o seu papel, o que começa com a visibilização da questão e segue com o compromisso para a efetiva superação.

Ela recorda que a Lei n.° 14.611/23 prevê o estabelecimento de mecanismos de transparência e fiscalização do seu cumprimento, impondo algo relevante: a disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial, medida a ser implementada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º, III, do Decreto 11.795/23).

Outro importante mecanismo para enfrentamento das diferenças, de acordo com  a magistrada, é o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. Lúcia diz que esse Protocolo, como instrumento de orientação à magistratura, que inclui capacitação em direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional, permite que a função jurisdicional seja pautada na concretização do direito à igualdade substancial entre mulheres e homens, rompendo com culturas de discriminação e preconceitos. (Resolução CNJ n.° 492/2023Abre em nova aba).

“A luta contra a discriminação, que se revela em muito na diferenciação salarial, mas que nela definitivamente não se esgota, é uma responsabilidade de toda a sociedade, em esforço contínuo e vigilante, até que se atinja um patamar aceitável de dignidade no mundo do trabalho e em todas as demais relações humanas”, conclui a juíza.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT-4). Foto: LIMIT/DepositPhotos

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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