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Quem é GABRIELA MANSSUR ?

Advogada Especialista na Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres – Promotora de Justiça do Estado de São Paulo de 2003 a 2022

Formada em Direito pela PUC/SP, ingressou em 2º lugar no Ministério Público do Estado de São Paulo, onde atuou como Promotora de 2003 a 2022.

Com mais de 20 anos de trabalhos dedicados à defesa dos direitos da mulher e é uma das vozes mais atuantes deste tema no Brasil.

Mestranda em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e Especialista em Violência Doméstica pela Universitá di Roma, na Itália.

Promotora de Justiça de 2003 a 2022, atuou como membra colaboradora na Ouvidoria das Mulheres do Conselho Nacional do Ministério Público; Coordenadora Geral da Comissão de Mulheres (CONAMP-Associação Nacional de Membros do Ministério Público); Diretora das Mulheres da Associação Paulista do Ministério Publico; idealizadora do Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público e uma das integrantes do Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica do Ministério Público do Estado de São Paulo (GEVID).

Autora do Livro Código de Compliance Feminino –  Mercado de Trabalho “A mudança depende de todos nós e as empresas devem fazer sua parte com ações efetivas, rápidas e de baixo custo. No livro, demonstro esse tipo de estratégia, e não só isso, mas também de que forma as mulheres que sofrem violência doméstica podem ter seu local de trabalho como um porto seguro e muito mais”

É idealizadora e Diretora e da Mulher da Associação Paulista do Ministério Público (APMP Mulheres), integrante da COPEVID (Comissão Nacional dos Promotores de Justiça que atuam no Combate à Violência contra a mulher do Grupo Nacional dos Direitos Humanos), da Comissão da Mulher da CONAMP (Associação Nacional dos Promotores de Justiça); Coordenadora-Geral do MNMMP (Movimento Nacional de Mulheres do Ministério Público) e representante do Ministério Público do Estado de São Paulo junto à COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em situação de violência doméstica e familiar do Poder Judiciário de SP).

É professora na Pós-Graduação de Direito Digital e Proteção de Dados, na EBRADE. Foi professora de Direito Digital no Insper. É integrante do Comitê Nacional Impulsionador ELES POR ELAS – HE FOR SHE – da ONU Mulheres. Coordenadora do GT de violência contra mulher da Virada Feminina.

É integrante do Comitê Nacional Impulsionador ELES POR ELAS – HE FOR SHE – da ONU Mulheres.

Idealizadora de vários PROJETOS voltados ao empoderamento feminino, prevenção e combate à violência contra a mulher, a saber:

* MOVIMENTO PELA MULHER, que apresenta a corrida (esporte que também pratica há mais de 20 anos) como meio de empoderamento e resgate da autoestima da mulher;

* TEMPO DE DESPERTAR, pioneiro e inovador, tem como foco a ressocialização do autor de violência contra a mulher, o projeto deu origem à Lei Municipal TEMPO DE DESPERTAR em Taboão da Serra (SP), Lei municipal e Lei estadual TEMPO DE DESPERTAR em São Paulo e projeto de lei em trâmite no Senado.

Foi uma das idealizadoras da Lei Municipal No.2229/2015, que torna obrigatório o curso de ressocialização do autor de violência contra a mulher em Taboão da Serra.

Participou da elaboração do projeto que deu origem à Lei Estadual No. 15.425/2014, que institui o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria de Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.

Em 2017 teve seu Projeto TEMPO DE DESPERTAR – ressocialização e grupo reflexivos do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, apresentado pela vereadora Adriana Ramalho como Projeto Lei (390/2017) na Câmara Municipal de São Paulo, que foi aprovado por unanimidade na câmara dos vereadores, e foi sancionado pelo Prefeito Doria tornando-se lei municipal LEI Nº 16.732, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.

Em 2017 Apresentou a TESE: TEMPO DE DESPERTAR no Congresso Nacional do Ministério Público que foi aprovada por UNANIMIDADE.

1- PROJETO DE LEI NO SENADO FEDERAL (15.425/2014)

2- LEI MUNICIPAL TABOÃO DA SERRA Lei 2229, de 8 de setembro de 2015

3- LEI ESTADUAL Lei 16659, de 12 de janeiro de 2018

4- LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO LEI Nº 16.732, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

5- LEI MUNICIPAL CIDADE GAÚCHA (2256/2017)

6- PROJETO DE LEI NO MATO GROSSO 442/2017 – Aguardando aprovação

* TEM SAÍDA, que visa a autonomia financeira das mulheres em situação de violência doméstica, inserindo-as no mercado de trabalho por meio de parcerias com empresas comprometidas com a causa.

PROJETO DE LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO 01-00424/2018

Durante a quarentena Covid 19, desenvolveu o projeto Justiceiras, 1° projeto de atendimento multidisciplinar online do Brasil, que já conta com mais de 15.000 voluntárias e de 13.500 mulheres vítimas de violência atendidas e participou de diversas diversas lives, webinars, reuniões virtuais, cursos, entrevistas, lançamento de projetos e de parcerias institucionais.

Foi uma das Finalistas do Premio Claudia 2019 na categoria Influenciadora Digital.

Considerada pela Revista Forbes /2019 entre as 20 mulheres mais poderosas do Brasil.

Fundadora do Projeto Justiceiras iniciativa vencedora na categoria “Organizações Não Governamentais” do Prêmio CNJ Juíza Viviane Vieira do Amaral 2022

“Toda mulher merece ser respeitada pelas suas escolhas. Lugar de mulher é onde ela quiser.”

– Gabriela Manssur

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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