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Brasil registra 1.463 feminicídios em 2023, alta de 1,6% em relação a 2022

Saiu no site G1

 

O Brasil registrou 1.463 casos de mulheres que foram vítimas de feminicídio no ano passado – ou seja, cerca de 1 caso a cada 6 horas. Esse é o maior número registrado desde que a lei contra feminicídio foi criada, em 2015.

O número também é 1,6% maior que o de 2022, segundo o relatório publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) nesta quinta-feira (7). A pesquisa apontou que 18 estados apresentaram uma taxa de feminicídio acima da média nacional, de 1,4 mortes para cada 100 mil mulheres.

O estado com a maior taxa no ano passado foi Mato Grosso, com 2,5 mulheres mortas por 100 mil.

Empatados em segundo lugar, os estados mais violentos para mulheres foram Acre, Rondônia e Tocantins, com taxa de 2,4 mortes por 100 mil. Na terceira posição aparece o Distrito Federal, cuja taxa foi de 2,3 por 100 mil mulheres no ano passado.

Já as menores taxas de feminicídio foram registradas nos estados do Ceará (0,9 por 100 mil), São Paulo (1,0 por 100 mil) e Amapá (1,1 por 100 mil).

Porém, a pesquisa destaca que no Ceará é preciso fazer uma ressalva. “Desde a tipificação da lei [em 2015], a Polícia Civil do Ceará tem reconhecido um número muito baixo de feminicídios quando comparado com o total de homicídios de mulheres ocorridos no estado, o que nos leva a crer que estamos diante de uma expressiva subnotificação”, apontou o Fórum.

Em 2022, por exemplo, de um total de 264 mulheres assassinadas no estado, apenas 28 casos receberam a tipificação de feminicídio – o número é 10,6% do total de assassinatos.

Desde que a lei contra feminicídio foi criada, quase 10,7 mil mulheres foram vítimas do crime no país. A pesquisa não possui bases anteriores porque não havia uma legislação sobre o assunto.

Veja em números de casos registrados por estado:

 

Casos por região

 

Entre as cinco regiões do país, o Centro-Oeste registrou dois casos de feminicídio a casa 100 mil mulheres. Veja abaixo como ficou cada local:

  • Norte – 1,6;
  • Sul – 1,5;
  • Nordeste – 1,4;
  • Sudeste – 1,2

 

Apesar de ser a menor quantidade de casos se comparado com todo o Brasil, a região Sudeste apresentou o maior crescimento de feminicídios em um ano, passando de 512 vítimas em 2022 para 538 em 2023 (veja abaixo).

“De modo geral, os dados aqui apresentados apontam para o contínuo crescimento da violência baseada em gênero no Brasil, do qual o indicador de feminicídio é a evidência mais cabal. Apesar do enfrentamento à violência contra a mulher ter sido um tema importante na campanha de 2022, nem todos os governadores têm dado a atenção necessária ao tema”, afirmou o Fórum no documento.

 

Feminicídios em 2022

 

O Fórum apontou também que em 2022, 71,9% das vítimas de feminicídio tinham entre 18 e 44 anos. 16,1% delas tinham entre 18 e 24 anos; 14,6%, entre 25 e 29 anos; 13,2%, entre 30 e 34 anos; 14,5%, entre 35 e 39 anos; e 13,5%, entre 40 e 44 anos.

Em relação ao perfil étnico racial, há uma prevalência de mulheres pretas e pardas entre as vítimas: 61,1%. Já 38,4% eram brancas; 0,3%, amarelas; e 0,3%, indígenas.

Sobre os autores da violência:

  • 73% dos crimes foram cometido por um parceiro ou ex-parceiro íntimo da vítima;
  • 10,7% das vítimas foram assassinadas por familiares;
  • 8,3% dos autores são desconhecidos;
  • 8% dos casos foram perpetrados por outros conhecidos.

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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