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Núcleo de Violência doméstica de Sorriso prendeu 27 agressores

Saiu no site O NORTÃO

 

Veja publicação original:   Núcleo de Violência doméstica de Sorriso prendeu 27 agressores

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Desde o ano de 2018, todos os casos de violência contra a mulher, no município de Sorriso (420 km ao Norte), são atendidos pelo Núcleo de Atendimento da Violência Doméstica e Familiar da Delegacia da Polícia Civil,  que também atua em feminicídios.

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De janeiro a julho de 2019, foram presos 27 agressores ligados à violência doméstica. Conforme dados do Tribunal de Justiça, mais mil mulheres no município têm medidas protetivas no município.

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“Todas essas mulheres passaram pela Delegacia, pois é na Delegacia que é feito o pedido da medida protetiva”, pontua o delegado de Sorriso, André Eduardo Ribeiro.

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Na última sexta-feira (12), a Polícia Civil, participou do evento de combate a violência doméstica, ocorrido na cidade, em razão do crescimento de casos, que foi organizado pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (CEMULHER) do Tribunal de Justiça.

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O delegado André Eduardo Ribeiro falou do funcionamento do núcleo, que tem atualmente dois investigadores e dois escrivães que trabalham com exclusividade no atendimento das vítimas.

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“Depois da criação desse núcleo sentimos que as mulheres se encorajaram mais em denunciar seus agressores. Elas estão procurando a Polícia, as instituições de amparo para denunciar. Então, o número consequentemente aumentou, mas percebemos que é porque há um cuidado melhor no atendimento da mulher vítima de violência doméstica”, disse.

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No município,  neste ano, foram registrados cinco de mortes de mulheres. Todas tiveram as autorias esclarecidas. Durante a investigação, a maioria das mortes não foi tipificada no crime de feminicídio, pois estava fora do contexto de gênero, ou seja, as vítimas foram mortas por envolvimento em tráfico de drogas ou crime organizado.

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Em junho de 2019 foram confeccionadas 42 medidas protetivas às vítimas, que também são assistidas por psicólogos do município e quando desejam seguem para casa de amparo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Preliminares rejeitadas Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, afastou inicialmente a alegação de inépcia da inicial. Segundo a magistrada, a petição apresentou de forma lógica a causa de pedir e os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao exercício do contraditório. Também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. O voto destacou que os réus participaram virtualmente da audiência e tiveram oportunidade de prestar depoimento pessoal, mas a produção da prova foi inviabilizada por eles próprios. Conforme registrado na ata, os réus foram instados três vezes a abrir a câmera. Quando um deles finalmente o fez, constatou-se que ambos estavam no mesmo ambiente. Mesmo após duas determinações para que permanecessem separados, de modo a preservar a incomunicabilidade entre os depoentes, eles não atenderam à ordem. Provas da espionagem No mérito, a desembargadora afastou a alegação de insuficiência de provas. Além da perícia realizada no aparelho, destacou os depoimentos que descreveram como ocorreu a instalação do programa e a forma de acesso às informações. Conforme ressaltou, tanto a vítima quanto os informantes afirmaram que os réus chegaram a mostrar à mulher informações e imagens obtidas pelo aplicativo, em uma espécie de intimidação. Para a relatora, o conjunto probatório demonstrou suficientemente que a mulher foi submetida a reiterada perseguição pelo ex-companheiro e pelo filho, que instalaram o aplicativo para monitorar suas ligações, localização e outros dados pessoais. Violação da intimidade Ao analisar a responsabilidade civil, a magistrada considerou que o monitoramento clandestino representou ingerência abusiva na esfera privada da mulher e violou direitos da personalidade, especialmente a intimidade, a vida privada e a liberdade individual. Segundo o voto, a instalação de mecanismo de vigilância sem consentimento caracterizou ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC. Comprovados também o dano e o nexo causal, incidiu o dever de indenizar previsto no art. 927. A relatora o dano moral in re ipsa. De acordo com ela, a gravidade da violação à esfera íntima torna desnecessária a demonstração específica do prejuízo. Conforme afirmou, a vigilância constante, mediante interceptação de dados pessoais e monitoramento da rotina, ultrapassou mero dissabor e atingiu a dignidade, a autonomia e a segurança emocional da vítima. Violência doméstica Outro ponto destacado foi o enquadramento da conduta na lei Maria da Penha. Para a magistrada, o vínculo familiar não reduz a gravidade dos fatos, ao contrário, aumenta a reprovabilidade do comportamento, diante dos deveres de lealdade, respeito e proteção esperados nas relações familiares. A relatora observou que a instalação do aplicativo para acompanhar comunicações, deslocamentos e a rotina da mulher constitui forma de controle abusivo e invasivo no âmbito familiar. Assim, enquadrou a prática nas modalidades de violência psicológica e moral previstas no art. 7º da lei 11.340/06. Segundo o voto, a vigilância clandestina submeteu a vítima a situação de permanente controle e violação de sua esfera íntima, afetando diretamente sua liberdade e integridade psíquica. “A utilização de mecanismos tecnológicos para vigilância não autorizada intensifica a reprovabilidade do comportamento, evidenciando dolo e deliberada intenção de controle”, registrou. Indenização majorada Ao examinar o recurso da vítima, a relatora concluiu que os R$ 5 mil fixados contra cada réu eram insuficientes diante das circunstâncias do caso. Segundo o voto, a definição do dano moral deve considerar a situação das partes, a extensão do dano e a gravidade da culpa, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir enriquecimento sem causa nem reduzir a condenação a montante incapaz de cumprir sua função preventiva e corretiva. No caso, a desembargadora classificou a conduta dos réus como “extremamente reprovável” e destacou o real constrangimento imposto à vítima. Assim, fixou a reparação em R$ 6 mil por réu, totalizando R$ 12 mil, valor considerado mais adequado para compensar a violação aos direitos da personalidade e desestimular novos atos ilícitos. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado. Processo: 0710401-64.2022.8.07.0005 Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/462340/filho-e-ex-indenizarao-por-espionar-celular-de-mulher-apos-termino

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